TJRJ - 0828810-65.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828810-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IANCA MARIA JOANA DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação e obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição e indébito proposta por IANCA MARIA JOANA DOS SANTOS RODRIGUES em face de BANCO DOO BASIL S/A, alegando, em síntese, que é usuária de cartão de crédito administrado pelo banco réu.
Após pagamento atrasado da fatura de julho de 2023, o banco bloqueou seu cartão sem justificativa clara, tendo realizas empréstimos sem autorização, descontando parcelas diretamente da conta da autora, sendo certo que, apesar de quitar suas obrigações financeiras, seu nome foi indevidamente incluído no Cadastro de Restrição de Crédito.
Sustenta ainda que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas, gerando angústia e desequilíbrio financeiro.
Pede: a) declaração de inexistência de débito sobre valores cobrados indevidamente; b) repetição do indébito com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; c) exclusão do nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA); d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação no id 161821155, oportunidade em que o réu impugna o benefício da Gratuidade de Justiça deferido à parte autora, bem como suscita preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não há qualquer documento que comprove a suposta resistência do réu à pretensão deduzida, sendo esta condição essencial para formação da lide.
No mérito, aduz que a ação trata do cartão Ourocard Fácil Visa, e apresenta o histórico de pagamentos da autora.
Alega que o débito contestado decorreu de um parcelamento automático da fatura, realizado conforme previsão contratual e normas do Banco Central.
Justifica o bloqueio do cartão pela existência de restrições nos órgãos de proteção ao crédito e pela necessidade de ajustes no limite de crédito conforme perfil de risco da cliente.
Réplica no id 162865809.
Pugnaram ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide (Ids 191615467 e 193607600).
RELATADOS, DECIDO.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, pois não foi requerida prova pericial pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica dos autores.
No caso dos autos o impugnante não conseguiu demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a própria narrativa constante na inicial demonstra a hipossuficiência financeira da parte.
Desta forma, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça e rejeito a Impugnação.
A demanda é meio hábil e necessária para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo banco réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, como a responsabilidade objetiva.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do parcelamento automático de fatura do cartão de crédito realizado pelo réu, considerando que a autora informa jamais ter solicitado referido parcelamento. É cediço que a Resolução BACEN nº 4.549/17 foi editada tendo como finalidade precípua a proteção ao consumidor e combater o superendividamento.
Neste sentido, ao contrário do que o réu pretende fazer crer, não se extrai do teor da referida resolução uma imposição ao parcelamento do saldo devedor de cartão de crédito, mas tão somente a vedação de manutenção da dívida na modalidade de crédito rotativo por mais de um mês, de modo a reduzir o superendividamento, uma vez que os juros incidentes sobre dívida de cartão de crédito são os mais elevados: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Vislumbra-se, portanto, que o financiamento automático imposto à autora não observou o disposto na Resolução BACEN nº 4.549/17, mormente no que tange ao dever de ofertar condições mais vantajosas para o consumidor em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, sendo certo que o réu não produziu nenhuma prova neste sentido, limitando-se a alegar genericamente que o serviço foi regular, demonstrando total descaso com o consumidor.
O fato de a autora ter pagado o valor da fatura com atraso não impede o reconhecimento da quitação.
De outro giro, era dever da ré cancelar o parcelamento feito de forma automática e contrariamente à vontade da consumidora, emitindo a fatura seguinte novamente, sem a cobrança dos valores já pagos.
No entanto, a ré se recusou a emitir nova fatura e manteve a cobrança do parcelamento de dívida já paga.
Desta forma, deve ser reconhecida a irregularidade do parcelamento automático realizado de forma unilateral e sem a anuência da autora.
Por conseguinte, deve ser recalculada a dívida da autora a partir de julho de 2023, considerando-se todos os pagamentos efetuados desde então, bem como os valores devidos relativos às compras e aos juros e encargos de mora regulares relativos ao contrato de cartão de crédito, devendo, por conseguinte, eventual crédito encontrado em favor da autora ser devolvido a ela, em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os danos morais operam-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela autora, que, mesmo tendo contestado o débito junto ao banco réu, permaneceu sendo descontada indevidamente, tendo o banco réu negativado o nome da autora junto aos cadastros restritivos de crédito.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e o pedagógico, para que se inibam condutas desta natureza, levando em consideração o período em que teve debitado de seu contracheque os valores ora reclamados.
Isto posto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que seja cancelado o parcelamento automático imposto indevidamente à autora na fatura vencida em julho de 2023; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de restituição dos valores descontados no contracheque da autora, na forma dobrada, acrescido de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do primeiro desconto indevido; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Condeno a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:32
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 21:31
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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