TJRJ - 0810650-98.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:41
Juntada de carta
-
07/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810650-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE PINHEIRO DA ROCHA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CLAUDIO HENRIQUE PINHEIRO DA ROCHA propôs ação de obrigação de fazer para cumprimento forçado da oferta cumulada com pedido de danos morais em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., alegando, em síntese que, no dia 15.01.2024, o Autor entrou no site da empresa VOEGOL para verificar os valores dos voos e constatou que, na data de 26.01.2024, haveria um voo direto, com saída do Rio de janeiro, no horário de 23:10hs, e chegada ao aeroporto de Maceió às 01:50hs, com previsão de viagem de 02:40hs, no valor de R$394,98, mais a tarifa Plus R$115,00 totalizando sem as taxas o valor de R$ 509,98.
Disse que resolveu efetuar a compra, pois estava dentro do seu orçamento, fazendo todo o processo de compra através do site, escolhendo o voo, valor, tarifa Plus, assento, preenchendo todos os dados solicitados, sendo ao final encaminhado para ir para pagamento e que, neste momento, apareceu uma tarja informando que ¨o pagamento não foi concluído¨.
Informou que refez todo o processo e a mesma tarja aparecia impedindo-o de finalizar a compra.
Aduziu que entrou em contato diversas vezes por todos os canais de atendimento, sob vários números de protocolos, não logrando êxito em resolver a questão.
Requer que a ré seja obrigada a cumprir forçadamente a oferta de disponibilizar para o autor a compra da passagem Rio de Janeiro x Maceió pelo valor de R$ 509,98 (quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos) e que seja pela condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial encontra-se devidamente instruída, nos ids. 111193300 a 111195979.
Decisão no id. 111626791, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação da parte ré no id 118167046.
No mérito, sustentou que, na realidade, o sistema da Gol não consta a emissão de nenhuma reserva em nome do Autor, tampouco pagamento realizado por ele, também não há registro de inconsistência sistêmica ou falha no site, portanto, se houve falha na emissão, tal se deu por problemas na conexão de internet do cliente, no cartão utilizado como meio de pagamento, que não autorizou a transação.
Informou que a empresa Ré, tal como as demais companhias aéreas, goza de liberdade tarifária nos termos da regulamentação do setor aeronáutico, logo, não pode a Gol ser compelida a manter inalterado o valor das tarifas aplicadas às passagens aéreas que comercializa, tendo em vista a interferência de diversos fatores internos e externos, tais como demanda de mercado ou variação cambial.
Alegou que nas datas de contato realizados pelo cliente não fora constatada a existência de qualquer inconsistência operacional ou erro no site da Ré capaz de gerar a suposta impossibilidade de concretização da compra reclamada na inicial, não passando tais fatos de meras alegações, desprovidas de provas.
Pede ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Petição da parte ré no id. 130233284, informando não possuir mais provas a produzir.
Réplica da parte autora no id. 136173971.
Petição da parte autora no id. 136173981, informando não possuir mais provas a produzir.
Despacho no id. 149390266, determinando a juntada de prova documental, no prazo de 10 dias.
Petição da parte ré no id. 157682202.
Decisão no id. 176408099, dando o feito por saneado e deferindo a inversão do ônus da provas.
Petição da parte ré no id. 177675476 informando não ter mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Cuida a demanda de ação de obrigação de fazer cumulado com indenizatória, requerendo a parte autora o ressarcimento moral em razão de não conseguir obter a compra realizada no site da empresa ré.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial, em especial a ofertada da passagem (id. 111195965), a mensagem de falha de pagamento (id. 111195968) e os protocolos na ouvidoria (id 111195978).
A parte ré, por sua vez, sustentou não haver falha na prestação de serviços, uma vez que não consta a emissão de nenhuma reserva em nome do Autor, tampouco pagamento realizado por ele, também não há registro de inconsistência sistêmica ou falha no site No entanto, há de se pontuar, por oportuno, que, ainda que tenham ocorridos problemas internos no site da ré, tais erros não isentam o fornecedor de serviços do dever de reparação, porquanto decorrente da Teoria do Risco do Empreendimento, aplicada às relações consumeristas, em atenção ao entendimento seguido por este Tribunal.
Cumpre frisar que, tanto pela ótica do diploma consumerista quanto pela natureza do contrato de transporte, a relação contratual existente é de responsabilidade civil objetiva, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa na conduta da parte ré, bastando a existência de relação entre a prestação do serviço e o dano.
Nestes termos, não há como reconhecer a existência de caso fortuito, enquanto excludente de nexo causal do dever de indenizar, visto que os supostos imprevistos arguidos pela empresa aérea são próprios da atividade econômica explorada pela companhia.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Pretende o autor que o réu seja condenado na obrigação consistente em disponibilizar para o autor a compra da passagem Rio de Janeiro x Maceió pelo valor de R$ 509,98 (quinhentos e nove reais e noventa e oito centavos).
O pedido tal como formulado não merece prosperar.
A passagem pretendida pelo autor tinha data e horário definidos, sendo que, diante do tempo decorrido, já não é mais possível emitir tal como ofertada pela ré, sendo que não há embasamento legal para condenar a ré a emitir passagem sem definição de data e honorário, eis que seu cumprimento ficaria exclusivamente a critério do autor.
Por sua vez, os danos morais decorrem da falha na prestação do serviço e da frustração legítima do autor que perdeu a oportunidade de fazer a emissão da passagem na data escolhida.
Quanto ao valor da indenização a tal título, a reparação deve ser capaz de compensar o abalo psicológico, a tristeza e o sofrimento pelos quais passou a parte ofendida, sem, contudo, distanciar-se dos princípios norteadores para a correta apuração do quantum, destacando-se, dentre os quais, o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social do autor, a situação financeira do réu e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Reconheço a sucumbência recíproca e determino o rateio das custas e determino que cada parte arque com os honorários de sucumbenciais de seus patronos, que ora fixo em 10% sobre o benefício econômico obtido, na forma dos artigos 85, §2° e 86, ambos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO HENRIQUE PINHEIRO DA ROCHA - CPF: *65.***.*40-15 (AUTOR).
-
09/04/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037315-90.2019.8.19.0002
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Larissa Brito Santiago
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2019 00:00
Processo nº 0812973-76.2024.8.19.0205
Jose Wiliam Araujo de Souza
Leve Saude Operadora de Planos de Saude ...
Advogado: Erica da Fonseca Dias Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 16:05
Processo nº 0814624-17.2022.8.19.0205
Linbruvi World X Comercio de Tennis Eire...
Parkshopping Campo Grande LTDA
Advogado: Marco Antonio Clara Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 15:41
Processo nº 0803608-40.2023.8.19.0073
Floriana Maria da Conceicao Muniz
Enel Brasil S.A
Advogado: Adriano de Oliveira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 16:56
Processo nº 0833733-37.2024.8.19.0208
Tania Cristina de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Rosaria de Souza Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 14:20