TJRJ - 0803631-60.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ROGERIO DE SANTANA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE ASSIS DA CUNHA LOUREIRO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ERIVAN MAGNO DE OLIVEIRA FONSECA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0803631-60.2023.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANA PAULA SANTOS BARBOSA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO RIO DE JANEIRO em face de ANA PAULA SANTOS BARBOSA.
Narra a parte autora que recebeu o imóvel localizado na Avenida Teixeira de Castro, 555, apto 102, Ramos, Rio de Janeiro/RJ como legado, e ainda antes de concluir os tramites do inventário que corre na 4ª Vara de Família do Fórum Regional do Meier locou para a parte ré em 01/04/2016, para fins residenciais o imóvel.
Sustenta que a parte ré não efetua o pagamento dos aluguéis devidos desde março de 2022, bem como as demais despesas, como cota condominial e IPTU.
Requer a concessão de liminar de despejo, confirmando-se ao final.
Pugna ainda pela rescisão contratual, e condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso.
Em sede de defesa (id 53236527), a parte ré requer a concessão a gratuidade de justiça.
Requer ainda a improcedência liminar do pedido.
No mérito, sustenta a ilegitimidade da parte autos na cobrança dos aluguéis, visto que o bem imóvel é de propriedade do INSS.
Afirma ainda que com a morte de sua genitora, não teve mais condições de efetuar o pagamento dos aluguéis e demais encargos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica de id 66987438.
Decisão de id 82054307 que não concedeu a medida liminar pretendida.
Decisão saneadora de id 94209672 que rejeitou a preliminar suscitada pela ré.
A parte autora acostou novos documentos nos ids. 104994911, 130785349 e 171822484.
Assentada de AIJ no id 172018827. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Antes de adentrar ao mérito, verifico que há questão pendente de apreciação, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, que ora concedo.
Não havendo outras questões pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo cumulada com pedido de cobrança, fundamentada na Lei 8.245/91.
Em primeiro lugar, cumpre analisar a tese da legitimidade da parte autora, no tocante à celebração do contrato de locação objeto da presente demanda.
O bem imóvel em questão era de propriedade do INSS, conforme a certidão de ônus reais de id 53236542.
Ocorre que desde o ano de 1968, o INSS e o sr.
Nicolau Manoel da Silva celebraram um contrato de compra e venda do imóvel.
O sr.
Nicolau era esposo da sra.
Durvalina dos Anjos Silva, e esta herdou o bem imóvel.
Foi a sra.
Durvalina que, em 17/11/2007, celebrou o contrato de locação com a genitora da ré, a sra.
Eneida Santos Barboza, do bem imóvel em comento, conforme contrato acostado no id 104994919.
Tal fato é inclusive reconhecido pela própria ré, em sua contestação (página 3).
Com o falecimento da sra.
Durvalina, houve a transferência do imóvel para a parte autora, através de sentença judicial transitada em julgado nos autos do inventário de nº 0024989-43.2011.8.19.0208 (id 130789803), com carta de adjudicação expedida (id 130789802).
Ainda que a parte ré não tivesse conhecimento do processo judicial de inventário, não pode alegar desconhecimento, até porque sua mãe efetuava o pagamento mensal do aluguel diretamente à instituição autora há muitos anos.
Destaco ainda trecho da peça de contestação, em que a ré afirma: “Como a parte ré não tem recursos para adquirir o imóvel, também passou a ter dificuldades de pagar o aluguel.
A partir daí entrou em contato com o síndico do prédio, Sr.
Fernando, para ao menos continuar pagando o condomínio; porém este falou que a igreja não teria dado autorização para que ele recebesse os valores mensalmente diretamente da ré, impossibilitando-a de honrar também com as dívidas condominiais.
Nada obstante, a parte ré sempre arcou com as demais dívidas incidentes sobre o imóvel, conforme comprovantes anexos.” Ora, a parte ré tinha conhecimento do contrato de aluguel em questão e sabidamente deixou de pagar os encargos, conforme confissão expressa em sua defesa.
Não é cabível alegar, neste momento, desconhecer qualquer avença previamente celebrada.
Este comportamento é vedado pelo ordenamento jurídico, sobretudo por se tratar de comportamento contraditório.
O brocado jurídico “Venire contra factum proprium” dispõe ser vedado que uma das partes do contrato contrarie/contradiga o seu próprio comportamento, depois de ter produzido, em outra pessoa, uma expectativa.
Este é o caso dos autos.
Em que pese o contrato de locação não estar em nome da parte ré, é inegável que após o falecimento de sua genitora, esta continuou residindo no imóvel que, ressalte-se, não era de sua propriedade.
Ademais, demonstrou plena ciência acerca dos aluguéis devidos à parte autora.
Em razão disto, indiscutível a legitimidade de ambas as partes para a ação em comento.
A parte autora requer, então, a desocupação do bem imóvel a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos.
No caso em tela, a locação prosseguiu por tempo indeterminado, sendo certo que a parte autora notificou a ré por duas oportunidades, pugnando pela desocupação do bem, conforme ids. 47358746 e 47358747, que não foram cumpridos pela parte ré.
O pedido de desocupação e rescisão contratual tem por fundamento o art. 9º, III e art. 62, ambos da Lei 8.245/91.
Ambos os pedidos devem ser acolhidos, ante a inequívoca inadimplência da parte ré no pagamento dos aluguéis, o que foi inclusive confirmado em sua contestação, por afirmar não ter condições financeiras de continuar arcando com a quantia em questão.
Quanto aos valores devidos pela locatária, verifica-se dos autos que não efetuou o pagamento dos aluguéis desde abril de 2022, bem como as cotas condominiais, além das taxas de incêndio e IPTU desde então.
A planilha atualizada acostada pela parte autora discrimina todos estes valores (id 171822500), e a parte ré não impugnou.
Necessário destacar que todos os comprovantes de pagamento trazidos pela parte ré em sua defesa dizem respeito às contas de consumo que não são objeto de cobrança, e do IPTU até o ano de 2014, sendo certo que a parte autora pretende sua cobrança a partir do ano de 2022.
Assim sendo, cabia ao locatário efetuar o pagamento do tributo durante a vigência do contrato locatício, bem como das demais despesas referentes ao imóvel, e ante o seu inadimplemento, deve ser condenado a arcar com essas despesas, o que deverá ocorrer em liquidação de sentença, por não haver prova e seu valor nos autos.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisãodo contrato de locação existente entre as partes, referente ao imóvel identificado por Avenida Teixeira de Castro, 555, apto 102, Ramos, Rio de Janeiro/RJ, conforme mencionado na inicial; b) DECRETAR o DESPEJOdo locatário e eventuais ocupantes, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, com fundamento no art. 63, §1º, b, da Lei 8.245/91; e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como os acessórios de locação, desde o mês de abril de 2022 até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária a partir da data do vencimento (Súmula 43 do STJ), conforme aplicável, e com juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça ora concedida em favor da ré, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
06/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 08:18
Juntada de Petição de ciência
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:25
Juntada de ata da audiência
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26/02/2025 15:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 16:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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26/02/2025 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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11/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 16:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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19/11/2024 17:19
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 25/02/2025 16:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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12/11/2024 17:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 16:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
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12/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:35
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ANSELMO LOUZEIRO BRAGA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 09:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 12:07
Juntada de Informações
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28/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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