TJRJ - 0813350-38.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:30
Baixa Definitiva
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09/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813350-38.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LACEIRAS SÍNDICO: JOSE LEANDRO DANTAS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LACEIRAS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Aduz a parte autora ser usuária comercial do serviço de fornecimento de água e esgoto da empresa ré e que, conforme se extrai das contas em anexo, o condomínio autor é constituído por 74 (setenta e quatro) economias residenciais, mas possui apenas um único hidrômetro para a leitura de seu consumo (F22B000574), que é realizada mensalmente pela reclamada.
Ocorre que a ré ignora por completo o consumo registrado pelo hidrômetro e fatura as contas d’água do imóvel com base na ilegal fórmula da multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, ou seja, 74 x 15m3, totalizando 1110 metros cúbicos a cada 30 dias.
Pede seja concedida tutela de urgência para determinar que a ré emita faturas de acordo com o real consumo da autora, bem como seja condenada a ré a restituir, em dobro, os valores equivocadamente cobrados.
Concedida tutela de urgência no id 121359302 determinando que a concessionária ré emita faturas pelo consumo real aferido no hidrômetro instalado na unidade consumidora autora.
Contestação no id 124700087, aduzindo a ré, em síntese, que não há previsão legal para a instituição do chamado “critério híbrido”, ou seja, tarifação pelo consumo real aferido, sem multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, seguida da divisão do consumo pelo número de economias, para enquadramento na tarifa progressiva.
Tal critério, além de afrontar a lei, não encontra previsão no contrato de concessão, que é o principal instrumento de regência dos direitos e deveres da concessionária.
Decisão proferida no id 162823703 revogando a tutela de urgência concedida, ante a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 414 dos recursos repetitivos, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto com hidrômetro único (RESP nº 193887 – RJ), decisão contra a qual não impugnou o condomínio autor.
RELATADOS, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código do Consumidor, uma vez que patente a relação de consumo existente entre a ré, fornecedora de serviços (art. 3º, CDC), e a parte autora, consumidora (art. 2º, CDPC), tendo por objeto a vinculação de serviços, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cobrança da tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver hidrômetro único.
Cabe destacar que, diante da controvérsia acerca da metodologia a ser utilizada para o cálculo da tarifa para os serviços de saneamento prestados pelas concessionárias do serviço público, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 414 para fins de revisão do entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, o qual havia estabelecido ser ilícita a cobrança de tarifa mínima quando houvesse hidrômetro único instalado no imóvel.
Entretanto, referido entendimento restou superado no julgamento do REsp 1.937.891/RJ, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, onde foi firmada nova tese vinculante no sentido da licitude da utilização do método de cobrança de consumo individual presumido ou de franquia (tarifa mínima) devido por cada unidade consumidora (economia) quando houver hidrômetro único instalado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." (...) 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Portanto, ficou definido que nos condomínios com múltiplas unidades (economias) e um único hidrômetro, é permitida a cobrança de uma tarifa mínima por cada unidade, além de uma parcela variável se o consumo total exceder a franquia de consumo de todas elas.
Diante desse novo entendimento, forçoso reconhecer que a cobrança deverá obedecer à decisão do Tribunal Superior, de efeito vinculante, tendo em vista o disposto no art. 927, III do CPC que determina a obrigatoriedade de observância das decisões do STJ proferidas em sede de recursos repetitivos pelas instâncias inferiores Por fim, é oportuno consignar que o STJ, modulando parcialmente os efeitos do julgamento mencionado, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, vedou a cobrança dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido.
De acordo com o STJ, a tutela de urgência assim deferida não comporta revisão, porquanto baseada no entendimento vinculante então vigente, razão pela qual seus efeitos subsistem até o momento da revisão do Tema 414.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, ficando revogada a tutela de urgência concedida no id 104073167, observando-se a modulação dos efeitos do Tema 414 do STJ.
Condeno o autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa referida condenação ante o benefício da Gratuidade de Justiça deferido.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FELIPE COLONESE SCHAUMBURG em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/05/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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