TJRJ - 0820944-40.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820944-40.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE FRANCA DOS SANTOS FURTADO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CRISTIANE FRANCA DOS SANTOS FURTADO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. , alegando, em síntese, pactuou com o réu, cédula de crédito bancário de número 12.***.***/1534-07-2, para aquisição do veículo da marca/modelo Renault/Logan, classi 93Y4SRD64GJ293138, ano de fabricação/modelo 2016/2016, cujos termos passaram a ser de previsão de pagamento em 56 parcelas, com prestações mensais de R$ 962,96 (novecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), tendo quitado 10 parcelas.
Afirma que: a) trata-se de uma operação autenticamente eivada de má-fé e tecnicamente contrária aos termos da lei n° 10.931/04 em seu artigo 28, parágrafo 2° e inciso I, beneficiando-se a instituição financeira ao pretender lograr êxito em futura ação de busca e apreensão e leilão do veículo.
Ou seja, aplica-se em escala mensal os percentuais de juros remuneratórios acumulados com os juros moratórios, tornando o pagamento da parcela impossível de atualizar, inviabilizando o prosseguimento do contrato. b) é patente que as cláusulas contratuais ajustadas entre as partes são abusivas e remete vantagem econômica manifestamente excessiva em favor da ré uma vez que o contrato redigido unicamente pela demandada, sendo desta forma, unilateral e com características de adesão. c) logo, trata-se de operação autenticamente eivada de má-fé e tecnicamente contrária aos termos da lei n° 10.931/04 em seu artigo 28, parágrafo 2° e inciso I, beneficiando-se a instituição financeira ao pretender lograr êxito em futura ação de busca e apreensão e leilão do veículo, ou seja, aplica-se em escala mensal os percentuais de juros remuneratórios acumulados com os juros moratórios, tornando o pagamento da parcela impossível de atualizar, inviabilizando o prosseguimento do contrato. d) Considerando os valores já pagos via carnê embutidos de cumulação de comissão de permanência e correção monetária, anatocismo e juros, a Autora certamente já quitou o seu bem, do qual tão assertiva deve ser esclarecida através de prova pericial contábil.
O veículo objeto do contrato de financiamento em estudo é mesmo utilizado para o seu trabalho, bem como para o seu sustento e da sua prole, sendo o autor motorista, necessitando da renda do veículo para honrar com sua prestação mensal, motivo pelo que o autor teve que se endividar para honrar com as prestações pagas, todas essas com taxas, juros, multas, comissão de permanência cumulada com a cobrança de correção monetária. e) Como podemos vislumbrar, o Réu foi o principal culpado por toda essa situação, eis que a Autora procurou diversas vezes seus operadores para que solucionassem a situação, e ao invés de abaixarem o valor da prestação para o pactuado, queriam cobrar multas, juros, taxas e correções pelo atraso que o Réu ocasionou.
Para celebrar o contrato, os prepostos do Réu e os vendedores da agência prometem tudo, são atenciosos, porém tudo isso muda depois de celebrado o contrato, nada do que foi dito tem valor, e o consumidor sempre é prejudicado.
No caso em tela, não estamos diante de uma simples compra de veículo, e sim do objeto de trabalho de um pai de família, que precisa do mesmo para o sustento de sua família.
Muito mais que isso estamos diante de um CONSUMIDOR que foi ludibriado pelas artimanhas do comércio em vender ilusões e os famosos gatos por lebres.
Requer: (i) que seja declarada nula de plena direito, especificamente, as cláusulas que: estabeleçam a cobrança de tarifas de cadastro e avaliação do bem, estipular, em caso de mora, o acúmulo de juros remuneratórios acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, fixar juros de mora acima do percentual legal, ou seja, no valor de mercado e estabelecer a perda dos valores pagos, e que V.
Exa. se digne por determinar a compensação dos valores já pagos com o valor legalmente revisado, para que ao final se apure o quanto devido. (ii) repetição do indébito dos juros extorsivos cobrados, que deverão ser apurados em liquidação de sentença. (iii) Requer seja intimada a ré a apresentar com exatidão demonstrativo ou planilha do suposto débito, inclusive dos valores já pagos, com a evolução da cobrança de juros, multa etc.
Petição inicial em index 72930948 veio instruída com os documentos de indexadores 72930950/72933995.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela em index 84723327.
A ré ofereceu contestação em index 87524576, em que suscita preliminar de impugnação à gratuidade, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa.
No mérito sustenta, em síntese, que, a determinação de restituição do seguro contratado pela parte Autora no caso em questão contraria o entendimento sedimentado no Recurso Especial Repetitivo 639.259/SP.
Afirma que: a) Conforme demonstrado, foi disponibilizada à parte autora a opção de contratar ou não o seguro.
Ademais, a Seguradora contratada não integra o mesmo grupo econômico da BV Financeira, portanto, é ilegítima para realizar qualquer restituição nos autos. b) No dia 02 de agosto de 2019, um agente fiscal, em atendimento à uma determinação do Ministério Público de MG, nos autos do processo administrativo 0024.15.002459-4, compareceu à uma filial da BV Financeira, para apurar a situação real do mercado, como cliente oculto, à paisana, e constatou que o cliente dessa instituição financeira, possui a opção de contratar o seguro prestamista e o seguro auto, somente sendo esclarecido e oferecido, após o questionamento pelo cliente sobre a possibilidade de contratação do seguro.
Foi constatado ainda que o seguro é contratado em documento apartado e pode ser financiado pelo cliente. c) Conforme será demostrado nos tópicos a seguir, no caso concreto foram observados todos os critérios estabelecidos nos repetitivos, vez que encontravam-se presentes: a existência de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), a correspondência a serviços efetivamente prestados e a previsão clara e expressa em contrato, devendo ser reconhecida a regularidade dos atos praticados. d) Além disso, Banco Votorantim S.A. possibilita a seus clientes em substituição ao pagamento da Tarifa de Cadastro a apresentação dos seguintes documentos para compor o cadastro: RG, CPF, comprovante de endereço, pesquisa em bancos de dados restritivos de crédito, certidões de cartórios de protesto e comprovação de renda, conforme condições gerais da cédula de crédito bancário. e) Na cobrança do IOF , a Requerida atua como agente arrecadador do tributo federal, facilitando o pagamento do imposto devido pelo mutuário.
O sujeito passivo do tributo é o consumidor, porém deve ser recolhido pela instituição financeira mutuante, que se dispõe a financiá-lo, o que ocorre por opção do mutuário.
O valor do tributo financiado integra o demonstrativo CET e o total da transação financeira. f) Observa-se que não existe nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade nos valores cobrados pelo réu em comparação com os parâmetros de mercado, tampouco evidências que denotem o desalinhamento de procedimento ou prática abusiva realizada pelo requerido.
O Superior Tribunal de Justiça, reiterou o seu posicionamento em discussões novamente levadas à sua apreciação.
Réplica em index 117739118.
Em provas, a parte ré demonstrou desinteresse na produção de outras provas.
Noutro giro, a parte autora requer perícia judicial contábil, bem como a demonstração de todos os demonstrativos financeiros relativos ao contrato entre as partes . É o relatório.
Decido.
A hipótese em tela, indiscutivelmente, refere-se à relação de consumo, devendo ser analisada a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujo sistema contratual impõe a observância inarredável dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança.
Frise-se que tais princípios prevalecem independentemente da vontade dos contratantes, devendo ser levada em conta, neste caso, a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º da referida lei.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que não se observa qualquer prova idônea que afaste a presunção de impossibilidade de pagamento em favor do autor, não sendo possível, neste contexto, acolher os fundamentos nela expostos, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a decisão que concedeu gratuidade de justiça em favor do autor.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré, uma vez que o instrumento da demanda preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
No que tange à impugnação ao valor da causa, é cediço que deve corresponder à vantagem financeira almejada pelo autor da ação, sendo certo que, em havendo cumulação de pedidos, a quantia deverá corresponder à soma dos valores respectivos.
Não se vislumbra impertinência e quantificação postuladas pela autora nos termos definidos no artigo 292 do CPC.
A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento, já que no caso em tela mostra-se prescindível a pretendida realização de prova pericial, porquanto a matéria atinente à cobrança de juros e capitalização mensal se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, tratando-se de questão que pode ser resolvida sem a necessidade de perícia técnica.
Assim, não se verifica, na hipótese, a ocorrência de violação do princípio do contraditório e cerceamento defesa.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: Em casos semelhantes: 0804363-51.2022.8.19.0024 – APELAÇÃO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
MÚTUO COM CAUÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de revisão de cláusulas contratuais, insurgindo-se a autora em face da capitalização de juros, pretendendo sua limitação a 12% ao ano.
Sustenta que a parte ré se trata de seguradora, regulada pela SUSEP, e que, por não ser instituição financeira, não pode praticar juros compostos. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo pela contratação.
II.
Questão em discussão 3.
Apela a autora, aduzindo que a parte ré não está autorizada a praticar juros capitalizados no contrato de assistência financeira, por não se tratar de instituição financeira, mas de seguradora; que a parte ré faz um empréstimo consignado camuflado como "assistência financeira"; que não informa sobre a capitalização de juros no contrato, em desrespeito às regras consumeristas; que, não se tratando de instituição financeira, os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.
Pugna para que seja afastada a capitalização de juros, com aplicação da taxa de 1% ao mês, reduzindo a parcela de R$ 267,23 para R$ 129,19, sendo a parte ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a maior, bem como a uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 ou em outro valor a ser arbitrado.
III.
Razões de decidir 4.
No julgamento dos EREsp 679.865/RS, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o STJ firmou o entendimento de que as entidades abertas de previdência privada podem realizar operações financeiras com os participantes e assistidos, por isso submetem-se, no que couber, ao regime aplicado às instituições financeiras, não incidindo a limitação de juros da Lei de Usura. 5.
Desnecessidade de realização de perícia contábil. 6.
Verificação dos termos contratuais que se mostra suficiente para a solução da polêmica, eis que as controvérsias jurídicas já se acham pacificadas no âmbito do superior tribunal de justiça. 7.
Autora que livremente anuiu com a contratação e teve ciência de todos os seus termos. 8.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do sistema financeiro nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), e a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 9.
Instituições financeiras que não se submetem ao percentual de juros estabelecidos pela Lei de Usura, na forma do verbete nº 596 da súmula do STF. 10.
Aplicação do enunciado nº 382 da Súmula do egrégio STJ: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 11.
Circunstância de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado que não induz, necessariamente, à conclusão de cobrança abusiva, na medida em que a taxa divulgada pelo Bacen consiste em mero referencial a ser considerado, e não em valor absoluto que deva ser observado pelas instituições financeiras. 12.
Conjunto probatório constante dos autos que se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório. 13.
Ademais, conforme divulgado pelo Bacen, a taxa de juros contratada está dentro da média praticada pelas instituições financeiras, no período do contrato, como demonstrou a parte ré.
IV.
Dispositivo 14.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 71 da Lei Complementar 109/2001; Jurisprudência relevante citada: EREsp 679.865/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/12/2006; 0019616-73.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 20/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); Súmula nº 596 do STF; Súmula nº 382 do STJ; AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015); Súmulas 539 e 541 do STJ; AgRg no REsp 1385348/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015.
Data de Julgamento: 18/12/2024 - Data de Publicação: 07/01/2025 (*) Indefiro a prova documental requerida pela parte autora, pois prescindível ao deslinde do feito.
Pretende a parte autora rever o contrato, para afastar a cobrança excessiva de encargos moratórios, além da restituição dos valores indevidamente pagos.
Diante da ausência de demais questões processuais, passo ao exame do mérito, pois presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A jurisprudência está pacificada e consolidada pelas Súmulas 596 e 648 do STF, no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições do Decreto-lei n° 22.626/1933 para fins de fixação de taxas de juros e que a norma do artigo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Os juros praticados em seus contratos estão sujeitos exclusivamente à regra de mercado, só podendo ser revista a taxa em casos excepcionais, conforme entendimento esposado em caso repetitivo: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Vale dizer, o fato de a taxa aplicada ser ligeiramente acima da taxa média não implica, por si só, abusividade, uma vez que aquela não delimita a disponibilidade das partes, servindo apenas como um referencial, a ser aplicada quando excedida substancialmente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) Salienta-se que a parte autora não comprova a discrepância entre a taxa do contrato e a média de mercado.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: 1ª Ementa Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 05/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA Ação de Revisão de contrato.
Empréstimo.
Autor que alega onerosidade excessiva, juros abusivos e anatocismo.
Sentença de procedência.
Inconformismo do réu.
Questão a respeito da limitação dos juros para as instituições financeiras, já amplamente debatida nos Tribunais.
Enunciado nº 596 da Súmula do STF, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros usurários estabelecido pela Lei de Usura.
No que diz respeito à prática de anatocismo, a controvérsia existente acerca da constitucionalidade do artigo 5º da Medida provisória 2.170/01 foi superada, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de recursos repetitivos (RE 592.377/RS), afastou a alegada inconstitucionalidade.
Súmula 593 do STJ, segundo a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000".
Onerosidade excessiva não caracterizada.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado, além de versar sobre questão sumulada pelo STJ.
Observância ao disposto no art. 932, V, "a" do CPC.
Sentença modificada.
Honorários recursais incidentes à hipótese.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Não há, pelas provas carreadas nos autos, qualquer indício de abusividade aplicada na taxa de juros.
Previsto o pagamento por meio de parcelas fixas, não é cabível a alegação de anatocismo, à medida que a capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
A questão é meramente conceitual.
Só há que se falar em capitalização ilícita em relação aos juros vencidos e não pagos, de maneira que tal conceito não alcança os juros embutidos em parcelas vincendas.
Se algum abuso foi cometido no cálculo da parcela à luz da taxa efetiva anual, este não se dá pela ótica do anatocismo.
A questão, a propósito, está pacificada pela Segunda Seção do STJ que, além de considerar válida a capitalização de juros em período inferior ao anual após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), entende que, mesmo para o período anterior àquela norma, não viola o Decreto-lei 22.626/1933 a previsão, no contrato, de uma taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.
A questão também restou pacificada em sede de recurso repetitivo e no Enunciado 541 da Súmula do STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827 / RS; Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; SEGUNDA SEÇÃO; julgamento em 08/08/2012; DJe 24/09/2012).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Em todo caso, o contrato celebrado entre as partes o foi posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, de maneira que a previsão de capitalização mensal seria lícita.
Lembro que a causa de pedir não está fundada na falta de previsão do anatocismo, mas apenas na ilegalidade deste, o que é questão jurídica superada.
Tratando-se de posicionamentos adotados em sede de recurso repetitivo, sua observância é obrigatória, na forma dos artigos 489, § 1°, VI, e 988, IV, do CPC.
Quanto à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à validade da sua cobrança após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não cabendo a este Juízo dispor de forma diversa, nos exatos termos do artigo 927, IV, do CPC: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016).
No caso dos autos, sendo a avença posterior à referida Resolução, não há ilegalidade na sua cobrança.
No que tange às outras tarifas, tenho que a parte autora não demonstra qualquer cobrança sob aqueles títulos, que não constam do contrato.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
07/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DIOGO MATEUS PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874628-45.2025.8.19.0001
Josias Batista dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Paulo Roberto Carneiro Laurencio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 22:07
Processo nº 0804003-59.2025.8.19.0203
Viviane Ignacio de Oliveira
Eliane Narciso Moreira
Advogado: Alessandra Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2025 10:28
Processo nº 0806145-11.2024.8.19.0061
Jeronimo Alvarez Rodrigues
Condominio Residencial Quintas de Agrioe...
Advogado: Barbara D Almeida de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 12:37
Processo nº 0822380-28.2023.8.19.0210
Marcelo dos Santos Estruturas Metalicas
Unilogistica Business Park S/A
Advogado: Jairo Jacinto de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 15:23
Processo nº 0006783-41.2022.8.19.0031
Odalir Otilio do Nascimento
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2022 00:00