TJRJ - 0830510-13.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830510-13.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO WILLIAM PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta por MARCIO WILLIAM PEREIRA DO NASCIMENTO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando a parte autora, em síntese, que não reconhece como regular a cobrança referente à lavratura do TOI.
Pede: a) concessão de tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de realizar cobranças a título de TOI, bem como se abstenha de negativar o nome da empresa autora; b) seja declarada a nulidade do TOI; c) condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Concedida a tutela de urgência no id 90241575.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação no id 90241575, sustentando, em resumo, que foi constatada irregularidade no medidor da parte autora, tendo sido lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI - que foi feita a revisão do faturamento de acordo com a resolução da Aneel; e que não há dano a ser indenizado.
Réplica no id 127071793.
Manifestação das partes nos indexadores 154906240 e 155421780 informando que não possuem outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Verifica-se que a hipótese é de típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré na de fornecedora de produtos/serviços (art. 2º e 3º do CDC).
Se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Frise-se que o termo de irregularidade não goza de presunção de legitimidade, consoante Enunciado nº 256 do TJERJ: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em que pleiteia a parte autora que a manutenção do serviço com a abstenção da cobrança do TOI e de negativação de seu nome, a declaração de inexistência de qualquer cobrança a título de irregularidade e a indenização por danos morais.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isto porque, conforme se infere do histórico de consumo acostado pelo autor no id 90154558, acostado pelo próprio autor, verifica-se que o consumo estava zerado antes da troca do medidor, em que pese o serviço estar sendo regularmente prestado, o que evidencia a irregularidade apontada.
Ademais, insta salientar que o consumidor é responsável por seu medidor respectivo, bem como é vedada a atribuição de existência de fraude à ré, que possui interesse em aferir corretamente o consumo de fato ocorrido, inclusive face ao princípio da boa-fé existente que permeia as relações jurídicas e que ora se encontra positivado inclusive no Código Civil.
Desta forma, cristalina é a existência da irregularidade no medidor em questão, estando a mesma cabalmente comprovada, sendo, pois, devida a multa e demais valores cobrados a título de consumo recuperado, não merecendo, portanto, prosperar os pedidos autorais.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0032904-43.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 13/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LIGHT.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI).
CONSUMO ZERADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Caso em Exame 1- Parte autora alegando que, de fato, está em débito com as contas da ré e que teve sua luz cortada em 10/12/2020, mas que, no entanto, foi até a loja da empresa para fazer parcelamento e não conseguiu, tendo a atendente lhe informado que havia um débito de mais de R$10.000,00, referente a um TOI de R$7.628,41, o qual não concorda, mais o valor das faturas não pagas. 2- Foi proferida sentença de improcedência, motivo pelo qual foi interposto o presente recurso de Apelação.
II- Questão em Discussão 3- Controvérsia em sede recursal que consiste em verificar: i) se o TOI foi lavrado de forma regular; ii) se é cabível o parcelamento da dívida conforme requerido pela autora (30% do valor das faturas em aberto correspondente a R$874,61 e o restante de R$2.040,76 em 12 parcelas de R$ 170,06).
III- Razões de Decidir 4- Conjunto probatório nos autos indicando que no período da irregularidade (08.2017 a 12.2018), havia diversos meses com consumo zerado ou aferido com a tarifa mínima de 100kWh. 5- Sucede que, em tratando-se de serviço essencial, não é crível que um imóvel habitado tenha o consumo zerado em vários períodos consecutivos, cabendo ressaltar ainda que, embora a autora alegue que muitas das vezes o imóvel ficava mais fechado do que habitado, devido ao seu trabalho e por sempre estar em casa de parente, filhas e outros, o que justifica que em alguns meses seu consumo é de 100 kWh (custo de disponibilidade), certo é que não comprovou nos autos o alegado. 6- Autora que, portanto, não conseguiu justificar a anormalidade do consumo no período impugnado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, atraindo a incidência do verbete de Súmula nº 330 desta Corte Estadual. 7- Não caracterizada a alegada falha na prestação de serviço por parte da ré, não há como se acolher o pedido autoral no sentido de reconhecimento de nulidade do TOI e dos demais pedidos deduzidos pela autora em sua inicial, sendo devida a cobrança do consumo recuperado. 8- Por fim, em relação ao pedido de parcelamento, como asseverado pelo juiz de primeiro grau, verifica-se que a autora somente depositou nos autos o valor correspondente a 30%, deixando de depositar a quantia restante, mesmo quando intimada para tanto, o que ocasionou, inclusive, a revogação da tutela de urgência, ou seja, a autora não deu cumprimento ao acordo, de modo que, assim, não há como se acolher o pedido de parcelamento proposto na petição inicial. 9- Sentença que não merece reforma.
IV- Dispositivo 10- Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0015762-90.2020.8.19.0021, Des.
Luiz Fernando De Andrade Pinto, Julgamento: 21/12/2024, Terceira Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0802998-66.2023.8.19.0075, Des(a).
Marianna Fux, Julgamento: 14/04/2025, Terceira Câmara De Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0002515-69.2021.8.19.0033, Des(a).
Maria Augusta Vaz Monteiro De Figueiredo, Julgamento: 08/02/2023, Quarta Câmara Cível. 0009503-49.2020.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 01/07/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
Sentença de procedência declarando a nulidade do TOI e das cobranças, condenando a ré em R$ 1.000,00 de indenização por dano moral.
Apelação da ré.
Sentença reformada.
Ré que apresentou impressões de tela com registro de consumo zerado por dois meses consecutivos e inferior a 50 kWh por outros meses seguidos.
Histórico de consumo que era superior a 250 kWh/mês mas repentinamente despencou e apenas com a lavratura do TOI retornou ao patamar anterior.
Consumo zerado sem demonstração de que o imóvel estaria desocupado.
Irregularidade demonstrada.
Legitimidade da cobrança.
Autora que não fez prova constitutiva do direito alegado, conforme artigo 373, I, do CPC/15, nem impugnou de forma específica a documentação acostada pela ré, inclusive impressões de tela registrando consumo zerado.
Ausência de ato ilícito praticado pela ré.
Sem corte, sem negativação.
Danos patrimoniais e extrapatrimoniais não caracterizados.
Inversão do ônus sucumbencial.
Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Recurso conhecido e provido. 0033847-15.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 30/06/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Relação de consumo.
TOI.
Ampla.
Sentença de procedência parcial.
Insurgência da parte ré.
Responsabilidade objetiva.
No caso concreto, embora a parte ré não tenha requerido prova pericial para comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, as provas carreadas aos autos por ambas as partes mostram que houve consumo zerado no período da apuração da irregularidade e que a consumidora se beneficiou do fato, já que, após o TOI, o consumo voltou a apresentar a mesma média habitual anterior.
Inexistência de impugnação quanto ao cálculo da dívida, que está previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Portanto, na presente hipótese, correta a recuperação do crédito pela parte ré.
Sentença que se reforma para julgar improcedentes os pedidos.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0015722-41.2019.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 30/06/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Autora ingressa em Juízo impugnando lavratura de termo de ocorrência de irregularidade e cobrança de consumo pretérito.
Sentença de procedência com declaração de nulidade do TOI, determinando o refaturamento dos boletos de cobrança.
Verifica-se que o consumo se encontrava zerado no período indicado no termo, o que corrobora a irregularidade constatada pela Ré.
Autora que não fez prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, juntando aos autos apenas uma fatura, que demonstra o consumo zerado no período.
Inexistência de ato ilícito da Ré, o que enseja a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
PROVIMENTO DO RECURSO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e REVOGO a tutela deferida no id 90241575.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando sobrestada referida condenação ante o benefício da Gratuidade de Justiça concedido.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA GOMES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2024 23:59.
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10/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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