TJRJ - 0805961-58.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de HUGO PINTO WERMELINGER DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARNEIRO E SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805961-58.2022.8.19.0212 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GIOVANNI LATTANZI CARIELLO RÉU: ELIANE DE SOUSA COSTA GIOVANNI LATTANZI CARIELLO propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR em face de ELIANE DE SOUZA COSTA, tendo por objeto o imóvel localizado à Estrada Velha de Maricá, n. 6230, casa 1, Rio do Ouro, Niterói – RJ.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 32970639 a 32972303.
Em breve síntese, trata-se de demanda na qual o autor requer a reintegração de posse sobre imóvel do qual alega ser o único e legítimo proprietário, condição reconhecida em ação de dissolução de união estável cujas partes eram as mesas litigantes deste processo.
Segundo narra o autor, a ré ELIANE estaria exercendo posse injusta sob o imóvel desde 08/08/2022, data em que transitou em julgado a sentença que dissolveu a união estável do casal e reconheceu como sendo exclusiva do autor a propriedade do imóvel vindicado.
Custas devidamente recolhidas, conforme certidão de id. 35816879.
Em id. 35820772 foi proferida decisão que DEFERIU o pedido liminar formulado pelo autor e determinou a reintegração da posse em seu favor, concedendo à ré o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel.
Da referida decisão, a ré interpôs o Agravo de Instrumento distribuído sob o n. 0093307-37.2022.8.19.0000, em que foi deferido o efeito suspensivo da decisão agravada proferida por este juízo, conforme cópia acostada em id. 40390884.
Na petição de id. 53951306, o autor alega que a ré, voluntariamente, havia se mudado para outro endereço, deixando o imóvel desocupado e abandonado, o que o motivou a retomar, sem embaraços, a posse ora pleiteada, o que resolveria o objeto da lide.
Sobre o alegado, a ré se manifestou em id. 55441880, afirmando que não havia desocupado o imóvel e que apenas teria passado um período fora de casa para acompanhar uma sobrinha em tratamento médico e em uma viagem realizada com seu filho.
Na mesma petição requer a condenação do autor em litigância de má-fé, sob a alegação de distorção proposital da realidade dos fatos.
Sobre as alegações de litigância de má-fé o autor se manifestou em id. 60469534, rebatendo os argumentos da ré e ratificando as informações de que teria encontrado o imóvel desocupado, com o portão aberto e praticamente vazio de mobiliário, tendo sido informado por terceiros sobre a mudança da ré, o que o levou a concluir que ela havia desocupado espontaneamente o imóvel e que, portanto, não eram falsos os fatos trazidos ao processo.
A ré ofereceu contestação em id. 65371868.
Foram arguidas as preliminares de falta de interesse processual (em virtude da inadequação do procedimento eleito) e de impugnação ao valor da causa.
No mérito, a ré argui a ausência de esbulho e a legitimidade da posse por ela exercida, requerendo sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em id. 85092282, o autor alega que a ré já não residia no imóvel há mais de um ano, até então.
Ainda segundo o autor, o abandono do imóvel pela ré o deixaria suscetível de depreciações.
O autor reafirma que recuperou a posse do imóvel após a desocupação voluntária por parte da ré, do que fazem prova os seguintes documentos: contrato de aluguel do imóvel para terceiro; fotos do imóvel quanto retomado pelo autor, mostrando seu estado de abandono e desocupação; e declarações dos vizinhos afirmando que o imóvel estava abandonado.
Na mesma petição, o autor colaciona precedentes de julgados em que se reconhece a perda do direito de posse pelo abandono do imóvel.
Por fim, o autor requer a condenação da ré em danos materiais referentes ao gasto para reforma do imóvel após a recuperação da posse.
Em id. 103868631 a ré impugna o aditamento oferecido pelo autor, uma vez que já teria ocorrido a estabilização da demanda, diante da citação válida e oferecimento de contestação, requer o prosseguimento do feito, alegando não existir o esbulho como requisito indispensável para a procedência de uma ação possessória e ratifica os termos da contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em id. 143068137, o autor acosta link de um vídeo que seria da ré em sua nova residência, reafirmando a alegação de que ela não mais residiria no imóvel objeto deste feito.
Autor e ré se manifestaram em id. 148207775 e 151544466 informando não terem mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que as provas já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
DAS PRELIMINARES DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Segundo alega a ré, o autor errou ao distribuir a presente demanda como ação possessória, eis que fundada em título de propriedade, quando cabível seria um pleito reintegratório (reivindicatório), erro que influenciaria diretamente no rito processual de tramitação do feito.
Ainda segundo alega a ré, a posse por ela exercida não constituiria o esbulho afirmado pelo autor, o que, por conseguinte, afastaria o preenchimento de um dos requisitos da ação de reintegração.
Em suas alegações iniciais, o autor afirma que o esbulho da ré se consumou no dia 08/08/2022, quando transitou em julgado a sentença de dissolução da união estável anteriormente havida entre eles, decreto judicial no qual se afirmou sua propriedade exclusiva sobre o imóvel ora vindicado, eis que adquirido anteriormente ao início da convivência.
Ainda segundo entendimento do autor, a prolação da referida sentença serviria como notificação à ré de sua intenção de reaver o exercício pleno da posse do imóvel.
A ré, para defender a licitude de sua posse (e a ausência de esbulho), afirma que permaneceu residindo no imóvel com a filha menor em comum do casal em virtude de medida protetiva de afastamento do lar do autor, deferida em 2018 e que somente cessou no ano de 2019.
Em que pese a controvérsia acerca da manutenção legal da posse pela ré entre os anos de 2017 a 2022, tem-se como fato incontroverso que o autor manifestou seu interesse em reaver o exercício pleno da posse do imóvel a partir da sentença de dissolução da união estável, o que faz surgir a figura da precariedade da posse que antes era exercida pela ré.
Deve-se ressaltar que o autor requereu a reintegração de posse nos autos de dissolução da união estável, mas, por incompatibilidade entre os procedimentos e ausência de competência do juízo de família, tal pleito não foi apreciado naquele momento, fazendo com que o autor distribuísse a presente demanda exclusivamente para tratar da reintegração de posse.
Ou seja, pode-se afirmar que a ré já tinha ciência sobre o interesse do autor.
Merece destaque, ainda, o fato de que os litigantes em nenhum momento manifestaram qualquer consensualidade sobre os pontos controvertidos deste feito, sendo inviável a conciliação.
Tal afirmação nos orienta ao entendimento de que ambas as partes sempre tiveram conhecimento da intenção de litigarem sobre a posse discutida.
Assim, entendo que a sentença de dissolução da união estável do casal, transitada em julgado em 08/08/2022, que declarou a propriedade do autor sobre o imóvel, pode, sim, ser considerada notificação à ré sobre seu interesse em exercer a posse do bem, caracterizando-se a partir de então o esbulho, sobretudo pelo caráter de precariedade assumido pela posse exercida pela ré desde então.
Aliás, tal precariedade pode ser atribuída à posse da ré desde 2019, quando cessaram os efeitos da medida protetiva que vigia contra o autor.
Isso porque a propriedade que apenas foi declarada por sentença em 2022, já era do autor por direito, pois o imóvel foi por ele adquirido no ano de 2008, antes do início da união estável.
Portanto, rejeito a preliminar.
DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Em sua contestação, a ré também questiona o valor atribuído pelo autor à causa – R$ 8.625,54 (oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), que, segundo ele, corresponderia ao valor venal do imóvel descrito na ficha de lançamento do IPTU.
A razão do questionamento da ré se dá em virtude de o autor não ter juntado aos autos cópia da guia de IPTU, o que comprovaria que o valor venal do imóvel foi o que ele informou em sua inicial.
Neste ponto, com razão a parte ré em seus argumentos, sobretudo porque se trata de valor consideravelmente baixo se cotejado com o valor de mercado do bem.
Assim, acolho a preliminar para determinar ao autor que, no prazo de cinco dias, junte aos autos guia de IPTU do imóvel onde conste a informação sobre o valor venal do bem atribuído pelo Município da matrícula.
Caso haja divergência para maior entre os valores, o autor deverá complementar o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias úteis.
DO MÉRITO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que as provas já acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
As provas produzidas pelo autor indicam que ele já exerce a posse plena do imóvel vindicado.
Corroboram a presente conclusão o contrato de locação residencial de id. 85092292 (cujo objeto da locação é o mesmo imóvel questionado neste feito, sendo o autor indicado como locador no referido contrato, e sendo indicado como início da locação a data de 20/09/2023); e o print de conversa entre ele e o inquilino do imóvel, acostado em id. 85095142.
Para além, a desocupação do imóvel pela parte ré também foi suficientemente comprovada nos autos.
Nesse sentido são os documentos acostados em id. 85095137 (declarações dos vizinhos de que o imóvel estava abandonado desde janeiro de 2023); as fotos juntadas pelo autor em id. 85095101 e 85095135 (que demonstram o estado de abandono do imóvel após a desocupação pela ré), e o vídeo juntado pelo autor em id. 143068137 (onde se verifica que a ré foi presenteada por seu filho com uma casa nova).
Portanto, há que se reconhecer que o provimento judicial se tornou totalmente dispensável para o autor, não havendo qualquer proveito a ser extraído de uma sentença de procedência nesta demanda, pois, como visto, o autor já vem exercendo a plena posse do imóvel, tendo, inclusive, o locado a terceiros.
De tal modo, há que se reconhecer, também, a cessação do esbulho antes praticado pela ré.
Quanto aos pedidos apresentados pelo autor em id. 85092282, deixo de apreciá-los por terem sido apresentados intempestivamente, quando já havia ocorrido a estabilização da demanda, com a citação válida da ré e a apresentação de contestação nos autos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, reconhecendo a perda do objeto, uma vez que a pretensão autoral já foi plenamente satisfeita.
Em que pese a extinção do feito sem apreciação do mérito, aderindo ao posicionamento do STJ externado no AgRg no REsp 1.160.609/MG, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à demanda deve responder pelos ônus da sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
NITERÓI, 24 de março de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUSA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 19:30
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GIOVANNI LATTANZI CARIELLO em 11/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIANE DE SOUSA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:34
Juntada de petição
-
30/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:55
Juntada de petição
-
16/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 15:36
Juntada de petição
-
27/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de HUGO PINTO WERMELINGER DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de HUGO PINTO WERMELINGER DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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09/01/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 17:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:53
Outras Decisões
-
19/12/2022 15:36
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 15:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:05
Outras Decisões
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16/12/2022 08:33
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 13:40
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/10/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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