TJRJ - 0808994-25.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de EVELYN CAROLINE VENANCIO DOS REIS E SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA VILAR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de ELIAS MOIA WANZELER JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES LEAL em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:54
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808994-25.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
B.
S., RACHEL BARRETO BRUM SANTANA RÉU: OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Ao embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração do ID 161577816.
O fornecimento de terapia ABA em ambiente natural (casa e escola) foi afastada pela decisão do ID 158502043, a qual se mantém, por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se que não há obrigatoriedade do plano de saúde no custeio de assistente terapêutico, conforme jurisprudência do nosso Tribunal: 0805163-24.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 03/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando à cobertura de terapias multidisciplinares indicadas por profissional médico, incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicologia pelo método ABA, fisioterapia motora e fornecimento de assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade, por parte do plano de saúde, de custear assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar como integrante da equipe multiprofissional para aplicação da terapia ABA; (ii) verificar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada estabelece que a obrigação dos planos de saúde limita-se à cobertura de tratamentos clínicos realizados por profissionais de saúde em ambiente terapêutico, não abrangendo, salvo previsão contratual, o custeio de serviços em ambiente escolar ou domiciliar. 4.
O assistente terapêutico, ainda que capacitado na técnica ABA, quando atuante em ambiente escolar, exerce função que ultrapassa os limites da cobertura obrigatória, não sendo equiparável a terapias clínicas reconhecidas pela ANS. 5.
A negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado caracteriza conduta ilícita, gerando dano moral in re ipsa, dada a aflição e angústia impostas ao beneficiário diante da incerteza quanto ao acesso ao tratamento necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear assistente terapêutico (AT) em ambiente escolar, salvo se houver expressa previsão contratual. 2.
A negativa indevida de cobertura de terapias prescritas por profissional habilitado caracteriza conduta ilícita e enseja reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; RN ANS nº 539/2022; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.064.964/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.02.2024, DJe 08.03.2024; TJRJ, AI nº 0083041-20.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Leila Santos Lopes, j. 01.04.2025; TJRJ, AI nº 0066608-38.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Cláudio de Mello Tavares, j. 29.10.2024.
Intime-se a parte autora a apresentar laudo médico atualizado, adequando-se a carga horária das terapias a serem realizadas no ambiente da rede credenciada, de forma que se torne possível o tratamento do autor através da clínica que o assiste, conjugando-se a disponibilidade de horários do menor, sem prejuízo do seu tempo de descanso, lazer e escola.
Sem prejuízo, certifique o cartório quanto à citação do réu, bem como apresentação de contestação.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES LEAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA VILAR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de EVELYN CAROLINE VENANCIO DOS REIS E SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIAS MOIA WANZELER JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de OPERADORA UNIESTE DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/12/2024 23:06.
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10/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:47
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:46
Outras Decisões
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22/11/2024 00:33
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ROGERIO DE LIMA VILAR em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES LEAL em 24/06/2024 23:59.
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09/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES LEAL em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RACHEL BARRETO BRUM SANTANA - CPF: *05.***.*30-90 (AUTOR) e S. B. S. - CPF: *82.***.*41-80 (AUTOR).
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09/11/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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