TJRJ - 0818303-47.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:29
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
31/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0818303-47.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GRAND VALLEY RESIDENCIAL RÉU: ROBERTO BARANOWSKI CORTES COUTINHO, MICHELLE TANNUS LIMA Considerando que não foi deferido o efeito suspensivo ao recurso, cumpra a decisão id 213318332.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
11/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2025 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2025 18:41
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 19:15
Outras Decisões
-
01/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0818303-47.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GRAND VALLEY RESIDENCIAL RÉU: ROBERTO BARANOWSKI CORTES COUTINHO, MICHELLE TANNUS LIMA 1.
A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela a fim de que seja concedido o ingresso na unidade 1802, bloco 03, cobertura, do Condomínio Grand Valley, localizado na Rua Doutor Paulo Cesar – nº 137 e 147, Icaraí - Niterói/RJ, para fins de vistoria prévia e utilização da área externa da cobertura para amarração de andaimes e recuperação da fachada, por um período de até 90(noventa dias).
O condomínio autor sustenta que foi realizada assembleia condominial para tratar dos reparos nas fachadas dos três blocos do Condomínio, com aprovação comprovada em ata.
Narra que os reparos foram realizados nos dois primeiros blocos, sem intercorrências.
Ocorre que, segundo o autor, o início do procedimento não pode ser iniciado no bloco 3, uma vez que os réus se opuseram ao início da vistoria e dos reparos alegando ausência de informações.
Teriam negado, ainda, a instalação dos equipamentos necessários para a segurança coletiva e prosseguimento da obra.
Sustenta o autor que a atitude dos réus causará risco à estrutura, aos demais condôminos e até perigo de dano financeiro, considerando os contratos já firmados para a execução dos reparos.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nessa fase inicial do processo não se procede a uma análise de mérito, sendo suficiente que os elementos trazidos pelo autor "possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial", conforme o ensinamento de Ugo Rocco, "in" Tratado de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Depalma, 1979, vol.
V, p. 433), como mencionado por Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Gen/Forense, 61ª ed., p.625.
A respeito do "periculum in mora", este é definido por Elpídio Donizetti como "o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação", observando o mestre que "não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão" (Curso Didático de Direito Processual Civil, Gen/Atlas, 19ª ed., p. 470).
No caso em apreço, verifica-se que a pauta sobre obra da fachada e pintura do condomínio foi discutida em Assembleia Geral Extraordinária do dia 27 de junho de 2024, com aprovação unânime dos condôminos (id 198770412).
O autor juntou aos autos farta documentação acerca da necessidade dos reparos, como se verifica, dentre todos, do laudo de id 198770416, que aponta o não atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, Leis Municipais, Estaduais, Federais e do Corpo de Bombeiros (CBMERJ).
Apurou-se na vistoria pontos de infiltração, acúmulo de poluição, pontos de empolamento e desplacamento da textura, fissuras, trincas, acúmulo de água nas cornijas (moldura) da fachada dentre outras irregularidades.
Consta no id 198770428 laudo técnico da empresa de engenharia responsável pelos reparos, com substancial informação sobre a metodologia de trabalho e normas de segurança.
Foram apresentadas informações e fotos sobre o trabalho dos alpinistas e sobre o uso dos andaimes (ids 198772856, 198772859, 198772861, 198772871).
Há importantes informações sobre os trabalhos já realizados nos outros blocos, como se verifica do id 198780335.
O condomínio autor apresentou, ainda, licença da prefeitura (id 200152012 ), cronograma dos reparos do bloco 3 (id 202118977) e, em recente manifestação, renovação de apólice de seguro relacionados à risco de engenharia (id 208846868), com vigência até 26 de janeiro de 2026.
Portanto, todo arcabouço probatório acostados aos autos aponta que a recusa dos réus é indevida e injustificada e que afronta deveres de cooperação e boa-fé esperados para fins de preservação do bem-estar, da convivência pacífica e da segurança dos demais condôminos.
Ademais, sabe-se que o direito de propriedade não é absoluto.
Em edifício edilício, o condômino está sujeito a limitações, sobretudo o detentor de unidade localizada na cobertura, uma vez que possuem acesso a áreas importantes do condomínio. 3- Assim, concedo a tutela de urgência pretendida para determinar que os réus franqueiem o acesso à unidade 1802, bloco 03, do Condomínio Grand Valley, localizado na Rua Doutor Paulo Cesar – nº 137 e 147, Icaraí - Niterói/RJ, para vistoria prévia e para utilização da área externa da cobertura para amarração dos andaimes e recuperação da fachada, pelo período de até 90(noventa dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000, 00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se.
NITERÓI, 17 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
18/07/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 01:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0818303-47.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GRAND VALLEY RESIDENCIAL RÉU: ROBERTO BARANOWSKI CORTES COUTINHO, MICHELLE TANNUS LIMA Regularize-se o recolhimento das despesas processuais conforme certidão de indexador 199308512.
NITERÓI, 10 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
13/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890197-23.2024.8.19.0001
Vanessa Torquato Alves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jonathan William Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 20:40
Processo nº 0803480-97.2025.8.19.0251
David Benito Canalejas
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Izabella Esteves Castro Pecanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 05:46
Processo nº 0800944-07.2025.8.19.0254
Julia Ribeiro de Andrade Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2025 12:45
Processo nº 0808105-31.2024.8.19.0213
Thallys SIAS Frinhani
54.666.470 Carlos Eduardo de Carvalho Fe...
Advogado: Nathalia Santos Mazzillo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 15:54
Processo nº 0181850-42.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Marco Aurelio Lima de Oliveira
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 00:00