TJRJ - 0800954-78.2025.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800954-78.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE MARIA CRESPO MESSIAS PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal NA INTEGRA, ou acomprovação de hipossuficiência através de fotografia e "print " de tela extraída do Site da RFB após informação do CPF do requerente, ressaltando-se que a declaração manual de isenção não é aceita por este Juízo para demonstrar a situação econômica alegada.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirta-se que a ausência de qualquer dos documentos elencados para avaliar a concessão do benefício será motivo para o seu indeferimento.
Após, conclusos.
São Fidélis, Terça-feira, 27 de Maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
29/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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