TJRJ - 0015314-88.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, transitada em julgado a sentença, procedi a anotação de início de execução.
Fica o executado intimado, nos termos do art. 523 e § 1º do NCPC, para pagar o débito, conforme indicado pelo exequente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Ficando ciente o executado de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo devido, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). -
08/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:55
Petição
-
08/08/2025 11:55
Evolução de Classe Processual
-
07/08/2025 12:29
Juntada de petição
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31/07/2025 09:56
Trânsito em julgado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ¿AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS¿, ajuizada por CLEBER DE SOUSA SILVA em face de REDE SUPER MINAS. /r/r/n/nNarrou-se na petição inicial que ¿O é cliente da Ré através do consumo efetuado em sua loja em conformidade com o documento em anexo.
Em 04/05/2022 ao regressar cansado do trabalho e ciente que não havia janta pronta em sua residência, o autor, como de costume entrou na sede da Ré e entre outras coisas comprou um vidro de iogurte Tunin Gurte, pelo qual pagou o importe de R$ 4,48, conforme nota fiscal em anexo.
Ao chegar em casa e consumir parte do produto o autor percebeu um gosto estranho, mas a princípio não deu importância e guardou o produto na geladeira.
O autor deitou-se, dormiu e na madrugada acordou com uma forte dor na barriga e diarreia que sequer lhe permitiram ir trabalhar, pela manhã sua única opção foi dirigir-se ao posto médico onde foram receitadas as medicações, cujas receitas seguem em anexo para equilibrar a flora intestinal e aliviar a dor que sentia.
O autor então recordou-se que o sabor do iogurte e único alimento consumido antes de deitar estava estranho e ao chegar em casa ainda debilitado constatou que o produto havia vencido em 19/04/2022.
Diante da informação o autor dirigiu até a sede da ré em 06/05/2022 e questionou a forma de armazenamento do produto, informou que o prazo de validade havia vencido a pouco tempo para se sentir tão mal, narrou o ocorrido e apresentou a nota fiscal solicitando que o mercado arcasse ao menos com a medição que havia sido prescrita.
Para sua surpresa o gerente substituto que se identificou como Luís e responsável pelo mercado na ausência do Sr.
Luciano, narrou que não tinha nada a ver com os problemas descritos pelo autor, que não era obrigado a dar explicações acerca do armazenamento da empresa, que um produto ou outro vencido era algo que podia acontecer em meio a tantas reposições e que não arcaria com as custas da medicação que esse era um problema que deveria ele resolver por si só.
Indignado, passando mal e com gastos na farmácia, não restou ao autor outra opção senão a presente.¿ /r/r/n/nPostulou-se, por isso, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 84,15 (oitenta e quatro reais e quinze centavos) e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). /r/r/n/nDeferida a gratuidade no ID 32. /r/r/n/nEm contestação no ID 66, alegou a parte ré que a parte autora não comprovou minimamente suas alegações, que não há certeza em relação a data da compra do produto e a validade, tendo em vista que o não foi submetido a análise pericial e que a inversão do ônus da prova por ser caso de prova diabólica. /r/r/n/nRéplica no ID 79. /r/r/n/nAs partes não requereram a produção de outras provas, conforme certidão de ID 90. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nAusentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas. /r/r/n/n /r/r/n/nInicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. /r/r/n/nNa forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito¿. /r/r/n/nNo caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. /r/r/n/nRegistre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo. /r/r/n/nDeve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva. /r/r/n/nTambém cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré. /r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGUAS DO RIO 4. /r/r/n/n(...) /r/r/n/nA RÉ NÃO COMPROVOU, EFETIVAMENTE, A REGULARIDADE DA COBRANÇA, A QUAL DESTOOU DOS CONSUMOS NOS MESES ANTERIORES, A INDICAR ALGUMA INCONSISTÊNCIA NA AFERIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO IMPUGNADO.
A REGRA DO INCISO I, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DA LEI 8078/90 DISPÕE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS, A QUEM SE ATRIBUA DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, SOMENTE NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO SE PROVAR QUE NÃO PRESTOU SERVIÇO DEFEITUOSO, O QUE EVIDENTEMENTE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS.
OBSERVE-SE QUE INSTADA A PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS A COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, DEIXOU DE PUGNAR POR PROVA ADEQUADA AO DESLINDE DA DEMANDA.
JÁ A PARTE AUTORA, ALÉM DE TER DEMONSTRADO A BOA-FÉ, TENDO EM VISTA QUE DIRIGIU RECLAMAÇÃO DIRETAMENTE NA AGÊNCIA DA RÉ, DEMONSTROU AS FATURAS DE CONSUMO ANTERIORES À CONTA COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2023, QUE FORAM EMITIDAS EM VALORES MUITO INFERIORES, ONDE AS LEITURAS ANTERIORES VARIARAM DE R$ 116,05 A R$132,45, QUANDO ENTÃO FORAM EMITIDAS CONTAS NO IMPORTE DE R$1.832,07, PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 2023, R$974,42 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023 E R$743,92 PARA O MÊS DE JUNHO DE 2023, SEM QUE A RÉ TENHA EXPLICADO O MOTIVO DO CONSUMO TÃO ELEVADO.
DE SE NOTAR QUE, A CONTA DE FEVEREIRO DE 2023 ESTAMPA A COBRANÇA DA RUBRICA PARCELAMENTO NOTIFICAÇÃO 001/001 NO VALOR DE R$1.549,93, SEM QUE A RÉ TENHA ESCLARECIDO DO QUE SE TRATA A COBRANÇA.
BASTA UMA SIMPLES LEITURA DAS FATURAS COBRADAS, PARA SE CONCLUIR QUE AS COBRANÇAS, SÃO MANIFESTAMENTE DISSONANTES COM O CONSUMO HISTÓRICO, SENDO EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NA AFERIÇÃO DO CONSUMO.
CABERIA À RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA, O QUE NÃO OCORREU.
PORTANTO, INDEVIDAS AS COBRANÇAS DAS FATURAS DE FEVEREIRO, MAIO E JUNHO DE 2023, QUE DEVEM SER REFATURADAS, OBSERVANDO A MÉDIA DAS 6 LEITURAS ANTERIORES PARA CADA FATURA IMPUGNADA.
COM EFEITO, A REFORMA DA ALUDIDA DECISÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO RESTASSE EVIDENCIADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, POIS COMPLETAMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA, SENDO SUFICIENTE O QUE JÁ CONSTA DOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E QUE O SERVIÇO FOI CORTADO, O VALOR FIXADO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ENCONTRA-SE PAUTADO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO SOFRER ALTERAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/n(0814337-05.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nFixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão saneadora. /r/r/n/nAssim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou. /r/r/n/nO processo é instruído com a petição inicial, nota fiscal do mercado (ID 22), atestado (ID 26), receita médica (ID 24), nota fiscal das farmácias onde foram realizadas a compra dos medicamentos (ID 25) e foto do produto vencido (ID 27). /r/r/n/nDos documentos acostados, destaca-se a nota fiscal de compra e os atestados, com datas compatíveis às alegações do autor. /r/r/n/nAinda, a parte ré poderia ter produzido provas de acordo com a imagem do produto apresentada nos autos, e não o fez.
A autenticidade dos documentos não foi impugnada.
Por outro lado, a nota fiscal juntada nos autos comprova a relação consumerista entre as partes. /r/r/n/nA controvérsia se limita à existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e eventual ação ou omissão do fornecedor. /r/r/n/nNo contexto, relevante observar que os documentos acostados nos autos são forte indício que o produto consumidor de fato sofreu mal-estar devido à ingestão de alimento fora da validade. /r/r/n/nCom efeito, cumpria o requerido, na qualidade de fornecedor, e diante do fato do serviço aduzido, provar que o consumidor não comprou o produto fora da validade, inclusive com produção de prova pericial, o que não foi feito. /r/r/n/nAssim, havendo demonstração suficiente por parte do consumidor acerca dos fatos narrados, e à míngua de contraprova adequada pela parte ré, é caso de acolher o pleito indenizatório. /r/r/n/nO dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), ¿o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.¿ /r/r/n/nConstata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do fornecimento de serviços de natureza essencial pelo inadimplemento de conta irregularmente faturada, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de refaturamento e religação da luz, razão pela qual deve ser compensada financeiramente. /r/r/n/nNão existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral. /r/r/n/nDISPOSITIVO /r/r/n/nAnte o exposto, confirmo a tutela de urgência, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTES os pedidos do requerente para condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e como compensação pelo dano material o valor de R$ 84,15 (oitenta e quatro reais e quinze centavos), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a data da negativação (súmula 54, STJ e art. 398, CC). /r/r/n/n Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). -
17/04/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 18:10
Conclusão
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17/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:23
Conclusão
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07/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 18:05
Juntada de petição
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01/07/2024 21:00
Juntada de petição
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08/06/2024 07:37
Documento
-
25/04/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:35
Juntada de petição
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04/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 03:01
Documento
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15/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 14:54
Conclusão
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19/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 23:37
Juntada de petição
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10/03/2023 14:49
Documento
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16/12/2022 16:38
Expedição de documento
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30/09/2022 13:44
Expedição de documento
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28/09/2022 11:39
Conclusão
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28/09/2022 11:39
Assistência Judiciária Gratuita
-
28/09/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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