TJRJ - 0812385-38.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0812385-38.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ANGELICA CRONER DE ASSIS MARTINS WOERDENBAG RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito GBA -
14/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0812385-38.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ANGELICA CRONER DE ASSIS MARTINS WOERDENBAG RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DESPACHO Id. 205743201.
Intime-se a ré como requerido.
Digam as partes EM PROVAS, justificando-as.
Ao justificar a prova requerida deverá a parte indicar os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento.
Após, ao MP.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
18/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 22:21
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:18
Expedição de Informações.
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24/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0812385-38.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ANGELICA CRONER DE ASSIS MARTINS WOERDENBAG RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO DEFIRO J.G.
Anote-se no sistema a participação do Ministério Público para fins de intimação (Art. 178, II, CPC/2015) O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 6º.
Núcleo de Justiça 4.0, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais com objeto relacionado a matéria de direito de saúde privada, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 6º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no ato normativo, passo a apreciar o pleito liminar.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora visando compelir a ré a custear tratamento terapêutico fora da rede credenciada, sob o argumento de necessidade e ausência de prestadores aptos na rede conveniada. É certo que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear procedimentos fora da rede credenciada, salvo se restar comprovada a inexistência de prestadores habilitados ou a recusa/inércia injustificada em fornecer o tratamento indicado, o que não se verifica, por ora, no caso em exame.
Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os de ID’s 195014852 e 195014853, não restou caracterizada a recusa expressa ou a efetiva inércia da ré quanto ao fornecimento do tratamento indicado.
Além disso, a parte autora não trouxe aos autos informações que demonstrem: Quais clínicas credenciadas foram consultadas e eventualmente recusaram ou se mostraram incapazes de prestar o serviço; Quais terapias específicas foram prescritas e se estas não estão disponíveis na rede da operadora; A inexistência ou inadequação dos serviços dentro da rede contratada.
Cabe à parte autora, neste momento processual, elucidar com mais precisão os fatos alegados, de forma a comprovar a necessidade de deslocamento da obrigação contratual da ré para prestador não credenciado.
A antecipação da tutela jurisdicional, embora possível no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser concedida com cautela, especialmente quando há necessidade de maior dilação probatória para verificação dos pressupostos legais, conforme artigo 300 do CPC.
No caso, não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a instrução processual para aferição mais aprofundada da controvérsia, sob pena de se afrontar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, com base no artigo 300, §1º do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Dê-se vista ao MP.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 6º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
27/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:44
Declarada incompetência
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26/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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