TJRJ - 0872390-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
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13/09/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0872390-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIA ROSA MUYLAERT DE ANDRADE RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RIOPREVIDÊNCIA) Recebo a pretensão.
Cite-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, a lei veda a concessão de vantagens, gratificações ou valores a serem pagos pelo réu, salvo em caso de risco de morte o que não ocorre nos presentes, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer.
Após , ao juiz leigo, para apresentar projeto de sentença no prazo de 30 dias, contados do recebimento dos autos.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
09/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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