TJRJ - 0805852-36.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 01:46
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805852-36.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1, BANCO PAN S.A, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, e porque estão presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso.
Em juízo de mérito, rejeito-os, uma vez que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, pois o requerimento de gratuidade de justiça será apreciado quando a petição inicial estiver formalmente perfeita e, portanto, apta a deflagrar um processo viável e válido, não havendo razão para a apreciação de tal requerimento antes da certificaçãoda possibilidade de deferimento da petição inicial.
Quanto ao mais, o(a) embargante pretende, efetivamente, a reforma da decisão recorrida, providência essa que deve ser buscada pela interposição do recurso adequado.
Intimem-se.
MESQUITA, 18 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:09
Outras Decisões
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17/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805852-36.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1, BANCO PAN S.A, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Consoante o disposto no artigo 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidademanifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e, conforme preceitua o artigo 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
As alegações contidas na petição inicial e os documentos que a instruem demonstram, na forma dos artigos 3º, § 1º e 4º, ambos do Decreto nº 11.150/2022, a possibilidadede o(a) demandante pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, de modo que o(a) autor(a) não se encontra em situação de superendividamento em seu sentido legal, sendo inadmissível neste caso, portanto, a utilização do procedimento regido pelos artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC.
Emende-se a petição inicial, em peça única e substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, para adaptá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento.
MESQUITA, 27 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:02
Outras Decisões
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27/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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