TJRJ - 0809782-90.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de FELIPE COUTINHO BARBOSA GIANOTTI CAMPOS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:50
Expedição de Termo.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0809782-90.2025.8.19.0042 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA PAULA ZANATTA CABRAL DE MELLO, ANA LUCIA ZANATTA CABRAL DE MELLO HERDEIRO: TAYNA CAMPOS CABRAL DE MELLO SANTANNA, HIAGO CAMPOS CABRAL DE MELLO, A.
H.
D.
S.
Z.
C.
D.
M.
ESPÓLIO: JOAO AUGUSTO CABRAL DE MELLO 1)A apreciação do valor atribuído à causa e do pedido de gratuidade de justiça será feita após a apresentação das primeiras declarações, necessária a apuração do acervo patrimonial; 2) Defiro a inventariança ao requerente; 3) Firmado o compromisso, na forma do parágrafo único do artigo 617 do CPC, deverá o inventariante cumprir o artigo 618, apresentando as primeiras declarações no prazo de 20 dias. 4) Citem-se o cônjuge ou companheiro, os herdeiros, os legatários, o testamenteiro, se houver, se não estiverem representados nos autos, bem como intime-se a Fazenda Pública e o Ministério Público, em caso de interesse de herdeiro incapaz ou ausente.
Observe-se o parágrafo 1.º do artigo 626 do CPC; 5) Após, concluídas as citações ou sendo desnecessárias, vistas às partes pelo prazo comum de 15 dias para que se manifestem sobre as primeiras declarações. (Artigo 627 do CPC). 6) Acordes com as primeiras declarações, havendo requerimento de avaliação, expeça-se mandado. 7) Vindo aos autos o Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre este no prazo de 15 dias. (Artigo 635 do CPC).
Em caso de concordância das partes, cumpra-se o artigo 636 do CPC. 8).
Com a chegada do cálculo, ouvindo-se as partes no prazo de 5 dias, dê-se vista a Fazenda, conforme disposto no artigo 638 do CPC. 9) Acordes com o cálculo, conclusos para homologação. 10) Venham as certidões de feitos distribuídos das Justiças Estadual e Federal, bem como as certidões de quitação fiscal.
PETRÓPOLIS, 5 de junho de 2025.
RICARDO ROCHA Juiz Titular -
06/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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