TJRJ - 0807715-51.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:30
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:44
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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24/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/06/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LUANA MARIA MAGALHAES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0807715-51.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA MARIA MAGALHAES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS O Enunciado 02 - 2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES N. 14/ 2017 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Assim, considerando que o documento de index 199094596 (4/4) não é suficiente para comprovação de domicílio, i-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), comprovando o seu efetivo domicílio nesta Comarca, apresentando data de emissão atualizada com a data da propositura da presente ação, sob pena de extinção.
CABO FRIO, 9 de junho de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
09/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 23:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2025 23:22
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
07/06/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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