TJRJ - 0826015-66.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826015-66.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIANA PEDRO RÉU: BANCO BMG S/A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regular contratação do negócio jurídico impugnado na inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará a consumidora na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio como perita a Dra.
Rubia Alves.
Dispenso a apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrada no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum da profissional.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Os honorários periciais serão recolhidos ao final pelo sucumbente, vez que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Assim, dispenso apresentação de proposta e fixo o valor dos honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, que serão custeados ao final pelo sucumbente, vez que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculum do profissional.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo aceitação do encargo, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis a pedido justificado.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MONICA BARBOZA PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
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18/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 21:07
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:48
Decorrido prazo de MONICA BARBOZA PINHEIRO em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 13:43
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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