TJRJ - 0815896-41.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:46
Homologada a Transação
-
22/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/06/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 13:09
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
16/06/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815896-41.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL PATRICIO BEZERRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Considerando os fundamentos apresentados nos embargos de declaração de movimentação n.º 195743405, verifica-se o apontamento de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão anteriormente proferida, na medida em que o objeto da lide trata de fornecimento de água, e não de energia elétrica, como erroneamente constou.
De fato, a narrativa da inicial, os documentos acostados aos autos e o pedido liminar formulado demonstram que a controvérsia cinge-se à cobrança de faturas relacionadas ao serviço de abastecimento de água, prestado pelas rés Rio+ Saneamento BL3 S.A. e FAB Zona Oeste S.A.
Diante disso, sanando o erro material constante na decisão de movimentação n.º 195369531, retifico o dispositivo para que conste, onde se lê "serviço de energia elétrica", leia-se: "serviço de fornecimento de água".
Mantenho, no mais, a decisão tal como lançada, ressalvando-se, contudo, que a exigência de depósito judicial já foi devidamente cumprida, conforme comprovante de pagamento juntado na movimentação n.º 196141395.
Assim, intimem-se as rés para o cumprimento da tutela deferida, sob pena de multa e demais medidas cabíveis, bem como para que apresentem contestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
13/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815896-41.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL PATRICIO BEZERRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Ante a documentação carreada aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, § 2° do CPC/15). 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, por meio da qual a parte autora alega a existência de cobranças excessivas no mês de janeiro e fevereiro de 2025 , uma vez que incompatíveis com a sua média de consumo mensal.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço em razão dos débitos impugnados, ou o restabeleça, acaso já tenha ocorrido o corte.
Ainda em sede de tutela de urgência, pugna pelo deferimento da consignação judicial da média de consumo tendo como base as faturas a partir de dezembro de 2022, enquanto durar a lide, e que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em virtude do débito impugnado.
Considerando-se a controvérsia quanto à regularidade das faturas a partir do mês de referência de janeiro de 2025, aliado ao fato de que o serviço de fornecimento de energia se caracteriza por ser um serviço, além de essencial, fundamental para o atendimento das condições básicas da existência da coletividade, entendo que não se pode permitir que seja prestado de acordo com a vontade prevalente do concessionário.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, código de instalação nº 2728487-0, em virtude das cobranças impugnadas nestes autos, ou, caso o serviço já esteja suspenso, seja restabelecido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desacato a Corte, na forma do art. 77,§2º, do CPC.
Fica ciente a parte autora de que para a manutenção da tutela deferida deverá consignar em juízo o valor que entende devido, relativamente às faturas objeto da lide, utilizando-se a média das últimas 06 (seis) faturas anteriores à primeira conta impugnada para realizar o depósito.
Realizado o depósito pela autora, intime-se, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça Plantonista, para cumprimento da tutela, tendo em vista a essencialidade do serviço.
Considerando-se que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando-se que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando-se que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC/15.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001204-28.2023.8.19.0080
Joao Paulo Pita da Silva
Gilberto Jacinto da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 16:00
Processo nº 0821577-35.2024.8.19.0008
Dalva de Souza Bernardo
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Mendes Henriques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 09:35
Processo nº 0819206-71.2025.8.19.0038
Lisandra Valeria Silva de Oliveira
Ocupante
Advogado: Thiago Moura Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 09:33
Processo nº 0000090-82.2003.8.19.0071
Estado do Rio de Janeiro
Ceramica Porto Real LTDA.
Advogado: Procurador Geral do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2016 00:00
Processo nº 0805351-13.2025.8.19.0042
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leticia Maria Guerarti Cunha
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 16:17