TJRJ - 0945367-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0945367-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA, HELOISA PEREIRA DE BRITO, ROSANIA DE SOUZA FERREIRA SANTOS, ROSILENE SOUZA CARVALHO DA SILVA, VIVIAN NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Processo: 0886351-32.2023.8.19.0001 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de diferenças salariais em atraso c/c requerimento de tutela de urgência proposta por ANA MARIA DA SILVA, HELOISA PEREIRA DE BRITO, ROSANIA DE SOUZA FERREIRA SANTOS, ROSILENE SOUZA CARVALHO DA SILVA, VIVIAN NASCIMENTO DOS SANTOSem face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que as partes autoras, servidoras públicas municipais, ocupantes do cargo de professora municipal que pretendem obter o reajuste de seus salários, o pagamento das diferenças devidas desde a data em que deixou de ser observado o piso nacional, além das diferenças vencidas no curso desta demanda, devidamente atualizadas e acrescidas de juros e correção monetária, considerando-se o décimo terceiro salário e os reflexos nas vantagens e gratificações previstas em lei.
Argumenta Decisão no index 153324300 onde foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
Manifestação do Ministério Público no index 153385334 informando que deixa de oficiar no feito em razão da falta de interesse público dotado de suficiente relevância social.
Contestação no index 161827118 em que a parte ré sustenta preliminarmente a ausência de demonstração dos requisitos para a concessão de antecipação de titela; que a autora é Agente de Educação Infantil, carreira que não se confunde com o cargo de Professor de Educação Infantil, não correspondendo à profissional de magistério.
Nesta seara argumenta que, em que pese o cargo de Agente de Educação Infantil constituir-se em importante ferramenta junto à Educação Básica, isso não o transforma, automaticamente, em profissional do magistério ou em docente, podendo ser considerado profissional de educação básica, gênero, do qual são espécies tantos outros, conforme redação do artigo 61 da Lei 9.394/96.
Afirma que a parte autora se equivoca ao desconsiderar que o concurso público para o qual foi aprovada era específico para o cargo de AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL cujas funções são diversas daquelas previstas para o Professor de Educação Infantil.
Assevera que, na prática, e em franca violação ao artigo 37, caput, inciso II e seu §2º da Constituição da República de 1988, as autoras pretendem o piso dos profissionais de magistério sem que tenham se submetido ao concurso público de provas e títulos para a referida carreira, qual seja, a carreira de magistério.
Aduz que a autora não é profissional do magistério de educação básica porque o rol de suas atribuições não se coaduna com a descrição trazida no artigo 2º, §2º da Lei 11.738/2008, seja porque não são docentes (= professores), seja porque não são profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, exatamente como previsto na redação da legislação federal (direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica).
Além disso, o cargo de Agente de Educação Infantil não faz parte do Quadro de Pessoal do Magistério, não se devendo confundir o pessoal do quadro da Educação com o pessoal do quadro do Magistério.
Ao final, afirma que, como se verifica da clara leitura da Lei nº 3438/2002, o Bônus Cultura é uma gratificação transitória, conferida apenas aos professores e que estiverem lotados em nível central na Secretaria Municipal de Educação.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de previsão legal de majoração da gratificação, e a impossibilidade de recebimento de duas gratificações com o mesmo fundamento, destacando, ainda, de forma incidental, a inconstitucionalidade da alínea f do inciso I, do art. 2º, da Lei 6315/2018, com a redação dada pela Lei nº 6806/2020.
A parte autora não se manifestou em Réplica.
Instadas a se manifestarem em provas id. 177381404, as partes não se manifestaram. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tratando-se de matéria de direito, o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas para o deslinde da controvérsia, além das já carreadas aos autos, como melhor se verá no exame do mérito.
Na espécie, observa-se que a Constituição da República prevê, em seu artigo 39, parágrafo 1º, que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido.
Respalda-se o direito pleiteado no art. 206, que dispõe: ´o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] - VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal´.
O parágrafo único assegura que: ´a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios´.
Considerando tais premissas, em consonância com o artigo 60 III, 'e' da ADCT, foi editada a Lei Federal 11.738/2008, a qual fixou o piso nacional dos profissionais do magistério público, a saber: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.? §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.? §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.? § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.? § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.? Assim, Julgada a ADIn nº 4.167-DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, em 27.04.2011, in DJe 24.08.2011, restou declarada a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, e firmado o entendimento de que piso salarial tem como base o vencimento, a saber: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Neste prisma, de acordo com o entendimento externado pela Corte Suprema, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio´.? Saliente-se que o piso nacional instituído pela Lei Federal 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º). Àqueles com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional.
Destaque-se, ainda que esse mesmo diploma legal dispõe sobre o conceito de profissional do magistério público, conforme art. 2º, §2º, in verbis: “Art. 2º. (...) § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.” A parte autora ocupa o cargo de agente de educação infantil desde 01/07/2008, como se infere dos autos e afirma que faz jus à aplicação da lei nº 11.738/08 e seus consectários legais por exercer atividades de docência, todavia, vale mencionar que a necessidade de formação de nível médio para o cargo de Agente de Educação Infantil foi objeto da representação por inconstitucionalidade nº 0030921-10.2018.8.19.000, julgada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, decidindo-se pela impossibilidade de qualificação inferior (ensino fundamental) para o exercício da função.
Entretanto, ressalte-se, o Órgão Especial do Eg.
Tribunal de Justiça não transformou os servidores ocupantes do cargo de Agente de Educação Infantil em profissionais do magistério público da educação básica, nos termos exigidos pela Lei Federal 11.738/2008, o que não viabiliza a equiparação almejada.
Isto porque a Lei Municipal invocada, de nº 5623/2013, que transformou a denominação de Agente Auxiliar de Creche em Agente de Educação Infantil (artigo 9º), não equiparou tal profissional àquele que exerce o magistério, cujas atribuições estão descritas no artigo 4º do referido diploma, constando no anexo I (index 42000780) as funções a serem exercidas pelos agentes de educação, diversas daquelas exercidas pelos professores de educação infantil contidas no anexo II.
Ainda que não se discuta a relevância do cargo ocupado pela parte autora que se conecta à atividade de professor, não se deve confundir estes dois cargos, vez que o primeiro tem como atividade fim auxiliar nas atividades de apoio e o segundo ministrar aulas. É bem verdade que o artigo 11, inciso V, da Lei n° 9.394/1996, com a redação dada pela Lei n° 10.709/2003, elevou a educação infantil à primeira etapa da educação básica, contudo não se conclui que os agentes de educação se transformaram em professores, dada a diferença entre as atividades, repise-se, sob pena de ofensa ao artigo 37, II da Constituição Federal, uma vez que culminaria na elevação a cargo distinto daquele para o qual a parte autora prestou concurso e foi aprovada, não tendo como se acolher o pedido autoral.
Neste sentido, vale colacionar alguns precedentes deste Eg.
Tribunal: “0145619-84.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO.Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 15/06/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008.
BÔNUS-CULTURAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação em que a autora pretende seja implementado em seu vencimento básico o piso salarial nacional de magistério, com os devidos reflexos, bem como a imediata adequação de sua jornada de trabalho, além da instituição da verba denominada "bônus-cultura". 2.
Rejeitada preliminar de nulidade da sentença.
Inexistência de cerceamento de defesa. 3.
A Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar a alínea "e" do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como a extensão do denominado bônus-cultural, criado pela Lei Municipal nº 5.623/2013. 4.
No presente caso, verifica-se que a autora é servidora pública municipal, admitida em para exercer o cargo de Agente de Educação Infantil, com lotação em creche municipal, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. 5.
Sobre o tema em questão, o entendimento do Eg. Órgão Especial deste Tribunal, ao julgar a Representação por Inconstitucionalidade nº 0030921-10.2018.8.19.000, foi no sentido de que os ocupantes do cargo de Agentes de Educação Infantil devem ter qualificação mínima de ensino médio completo, na modalidade normal, de modo que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.985/2005, que havia estipulado nível de escolaridade inferior (ensino fundamental) para exercício da função. 6.
Saliente-se que na referida ação não houve qualquer discussão acerca da inclusão dos agentes de educação na classe de profissionais de educação básica. 7.
A própria legislação federal, por meio do artigo 2º, § 2º, transcrito acima, define quem seriam os profissionais de magistério abarcados pela norma - "aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é aqueles de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica -, ao passo que as atribuições do Agente de Educação Infantil são distintas e estabelecidas pela Lei Municipal nº 3.985/2005, integrando quadro próprio, diverso do magistério, conforme previsto na Lei Municipal nº 5.623/2013. 8.
Constata-se que o cargo de Agente de Educação Infantil possui função de apoio à atividade docente, de caráter acessório, diversa daquela típica de magistério, esta sim, de natureza pedagógica ou educacional. 9.
No mesmo sentido, a verba denominada bônus-cultural, instituído também pela Lei Municipal nº 5.623/2013, foi concedido somente aos integrantes do quadro pessoal de magistério, de modo que não cabe a extensão pelo Poder Judiciário aos demais servidores.
Súmula Vinculante 37.
Tema 911, do STJ. 10.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. 11.
Desprovimento do recurso.” “0188530-14.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO.Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 08/03/2023 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.Apelação Cível.
Piso Nacional do Magistério.
Pretensão deduzida por ocupantes do cargo de agente de educação infantil buscando aplicação do piso nacional à remuneração.
Sentença de improcedência.
Recurso das autoras.
Julgado que se prestigia.
Inclusão do referido cargo às carreiras do magistério que é objeto da DI 0096880-20.2021.8.19.0000, pendente de julgamento.
Atribuições dos cargos de agente e professor que, embora complementares, não se confundem.
Desprovimento do recurso.” “0843245-54.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO.Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 31/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA).Administrativo.
Município do Rio de Janeiro.
Agente de Educação Infantil.
Nulidade da sentença não caracterizada.
Ausência de julgamento de pretensão diversa daquela descrita na inicial.
Exercício da atividade de docência ou de suporte pedagógico à docência não configurado.
Incidência do conceito de profissional do magistério da educação básica previsto na Lei Federal 11.738/2008.
Leis municipais que distinguem as atividades de apoio ao educador daquelas destinadas aos professores.
Inconstitucionalidade formal e material da alínea `f¿ do inciso I do artigo 2º da Lei Municipal nº 6.315/2018, com a redação dada pela Lei Municipal nº 6.806/2020 declarada pelo Órgão Especial desta Corte Estadual.
Direito ao piso salarial nacional e ao ¿bônus educação¿.
Descabimento.
Carga horária aplicada que está de acordo com a Lei Municipal 5.361/2012.
Eventual desvio de função deverá ser veiculado por meio de ação própria.
Manutenção do decisum.
Precedentes do STF e deste TJ-RJ.
Preliminar rejeitada.
Apelação da servidora desprovida.” “0175287-03.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO.Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 23/05/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS - AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - CARGO DE AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO - SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Os autores exercem a função de "Agente de Educação Infantil" junto à rede pública de ensino municipal da cidade do Rio de Janeiro e postulam a reforma da sentença para que seja implementado o piso básico salarial nacional do magistério, com os devidos reflexos, assim como a adequação da jornada de trabalho.
Os Agentes de Educação Infantil" (Lei Municipal nº 3.985/05), têm atribuições distintas do cargo de Professor de Educação Infantil (Lei Municipal nº 5.217/10), não sendo considerados como profissionais do magistério, sobretudo pelo concurso público submetido e aprovado.
Não se equipara ao cargo de Professor de Educação Infantil, sendo incabível o pedido de implementação do piso nacional do magistério.
Tema n.º 911 do STJ.
Sentença de improcedência que se mantém.
Desprovimento do recurso.” Ademais, em recente decisão, no bojo da representação por inconstitucionalidade nº 0096880-20.2021.8.19.0000, propostapelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, julgou procedente a aludida Representação, declarando-se a inconstitucionalidade formal e material da alínea “f”, do inciso I, do artigo 2º da Lei nº 6315/2018, com a redação dada pela Lei nº 6806/2020, do Município do Rio de Janeiro (que acrescentou o cargo de agente de apoio infantil às funções de magistério) com efeitos ex tunc, por entender acerca de nítida intromissão nas funções da Administração Pública que estão a cargo do Chefe do Poder Executivo, pois foi inserida no texto legal em decorrência de emenda aditiva de autoria parlamentar, e ao editar o dispositivo impugnado o Poder Legislativo extrapolou os limites de sua competência, vez que legislou acerca de matéria de competência reservada ao Poder Executivo: | | “0096880-20.2021.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 03/04/2023 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE QUE TEM POR OBJETO A ALÍNEA "F" DO INCISO I, DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 6315/2018, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6806/2020, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
DISPOSITIVO LEGAL PROVENIENTE DE EMENDA ADITIVA DE LEI, REALIZADA PELA CÂMARA DE VEREADORES, QUE ACRESCENTOU O CARGO DE AGENTE DE APOIO INFANTIL ÀS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO.
VIOLAÇÃO À RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 917, VEZ QUE, NO PRESENTE CASO. É NÍTIDA A INDEVIDA INTROMISSÃO NAS FUNÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ESTÃO A CARGO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL CARACTERIZADAS.
PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTE EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.” | Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com apreciação do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, ressalvando a gratuidade de justiça outrora deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. | | RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DA SILVA - CPF: *77.***.*61-06 (AUTOR), HELOISA PEREIRA DE BRITO - CPF: *13.***.*09-91 (AUTOR), ROSANIA DE SOUZA FERREIRA SANTOS - CPF: *12.***.*97-42 (AUTOR), ROSILENE SOUZA CARVALHO DA SILVA - CPF:
-
30/10/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818525-13.2024.8.19.0014
Mrv Mrl Xxxviii Incorporacoes Spe LTDA
Gustavo Ribeiro Soares
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2024 12:34
Processo nº 0849278-26.2023.8.19.0001
Victor Vinicius de Sales Barreto
Banco Daycoval S/A
Advogado: Sandra Khafif Dayan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2023 12:18
Processo nº 0845669-64.2025.8.19.0001
Rodrigo Cipriani de Carvalho
Fundacao Centro Estadual de Estatisticas...
Advogado: Roberto Melquiades Silva de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 11:15
Processo nº 0807711-05.2025.8.19.0014
Licea Martins de Lima
Caixa Economica Federal
Advogado: Nagib Jorge Felix Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2025 21:05
Processo nº 0804775-59.2024.8.19.0202
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 17:40