TJRJ - 0811130-27.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 09:14
Baixa Definitiva
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18/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 18:31
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de SILVIA VIANA DE CARVALHO em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:03
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:42
Processo Reativado
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22/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:42
Processo Desarquivado
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22/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 14:05
Baixa Definitiva
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20/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:13
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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14/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 23:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de SILVIA VIANA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:24
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2025 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0811130-27.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, em que tanto a Autora quanto o Réu não possuem domicílio na área de competência dos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina
Por outro lado, não há indicação de qualquer outro critério legal que atraia a competência deste Juízo, impondo-se pronunciar de ofício a incompetência territorial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.Retire-se o feito de pauta.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0811130-27.2025.8.19.0210 A T O O R D I N A T Ó R I O Ao(s) interessado(s) para regularizar a inicial, conforme certificado no ID 197853329, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA CHEFE DE SERVENTIA MAT.01/21.778 PAMELA CAROLAYNE KALBEN AGOSTINHO SANTOS -
13/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2025 16:07
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 14:10 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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31/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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