TJRJ - 0034567-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Crim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:49
Trânsito em julgado
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26/08/2025 00:00
Intimação
Não localizada a vítima pelos meios fornecidos em sede policial (id. 59), acolho o parecer do Ministério Público (id. 73), reconhecendo o desinteresse da mesma no prosseguimento do feito, o que produz os efeitos da retratação da representação, conforme o Enunciado 117, XXVIII, FONAJE.
Assim sendo, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ FERNANDO DE LOURDES, na forma do o art. 107, inciso V, do Código Penal, por analogia.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/08/2025 02:38
Conclusão
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19/08/2025 02:38
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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15/08/2025 11:00
Juntada de petição
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14/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 00:54
Conclusão
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04/08/2025 09:41
Juntada de petição
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01/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 00:11
Documento
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16/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:52
Conclusão
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03/07/2025 10:50
Juntada de petição
-
01/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de MEDIDA PROTETIVA (id.03/07) distribuída para o I Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher, movida por Luana Alves Glorian em face de Luiz Fernando de Lourdes, pela prática dos crimes de ameaça e injúria. /r/r/n/nA requerente peticionou requerendo o deferimento de medida cautelar , alegando, em síntese, estar se sentindo ameaçada e temerosa por sua integridade física, pois após um incidente com veículos, passou a ser perseguida e até ameaçada de morte com ingresso do suposto autor do fato em seu condomínio.
Alega que tais atos foram praticados em razão de sua condição de mulher, trazendo fotos de prints de conversas de aplicativo de mensagens ( id.07) /r/r/n/nOs autos foram declinados para o JECRIM por entender a magistrada preventa , não ser o caso dos autos preenchedor dos requisitos do artigo 5º da Lei n.º 11.340/2006. /r/r/n/nO Ministério Público (id. 40), sustentou, em síntese que, apesar da conduta inadequada, pelo que se depreende dos autos, até o momento não há qualquer evidência suficientemente forte que aponte para eventual situação de vulnerabilidade, manifestando pelo INDEFERIMENTO da MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO PLEITEADA. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido. /r/r/n/nA medida pretendida - Proibição de aproximação da vitima e de contato com a requerente- já estava prevista na Lei Maria da Penha e foi ampliada para outras situações, com a nova redação do art. 319 do CPP (Lei 12403/2011). /r/r/n/nOcorre que a aplicação dessa medida cautelar, segundo a doutrina, é adequada para situações em que houve grave ameaça ou violência à pessoa, e neste caso é possível que o magistrado proíba o SAF de ter qualquer tipo de contato com a SVF. /r/r/n/nNo caso em questão, como bem ressaltou o MP, não estão presentes as circunstâncias que autorizariam a medida cautelar, pois a requerente baseia seu pedido no receio de uma possível ocorrência de conflito mais grave envolvendo as partes, sendo certo que, como bem destacou o MP, as provas trazidas aos autos retratam conduta reprovável após uma discussão de incidente de trânsito. /r/r/n/nAssim sendo, acolho a cota do MP e INDEFIRO O PEDIDO . /r/r/n/nIntime-se a requerente/ suposta vítima, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a numeração do RO confeccionado junto a DEAM, de modo que possa ser certificada eventual distribuição para apensamento e prosseguimento. -
09/05/2025 11:39
Medida protetiva
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09/05/2025 11:39
Conclusão
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05/05/2025 16:45
Juntada de petição
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30/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:21
Conclusão
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02/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 21:45
Redistribuição
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31/03/2025 18:03
Remessa
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31/03/2025 18:02
Juntada de documento
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31/03/2025 17:59
Juntada de documento
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31/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:48
Juntada de petição
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31/03/2025 11:50
Expedição de documento
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28/03/2025 18:01
Declarada incompetência
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28/03/2025 18:01
Conclusão
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28/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:00
Juntada de documento
-
27/03/2025 16:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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