TJRJ - 0817885-25.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:15
Baixa Definitiva
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12/09/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CLARA CASTRO MARTINS em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0817885-25.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA CASTRO MARTINS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CLARA CASTRO MARTINS ajuizou a presente demanda em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, sustentando, em síntese, que não se recorda se já teve relação com a ré, mas que foi surpreendida com negativação, sem ter sido previamente notificada para pagamento do débito.
Requer, assim, a exclusão do aponte e indenização por danos morais.
JG deferida no index 147717906; tutela indeferida.
Defesa da parte ré no index 152758171.
Sustenta que a parte Autora é titular do cartão de crédito de n° 5487.XXXX.XXXX.1650 (contrato n° 17100 - 001729539010000), contratado em 09/10/2021; que houve pagamento regular por 10 meses, o que comprova o vínculo e que a obrigação de notificar é do órgão e não do credor.
Réplica, index 181433095; reitera que não foi notificada.
Vieram-me conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
A relação não foi negada e,
por outro lado, foi comprovada pelo réu e não impugnada pela autora, o que a torna incontroversa.
Quanto à negativação, também incontroversa, fato é que compete ao órgão mantenedor do aponte notificar previamente ao devedor e não ao credor, a quem a autora pretende imputar a responsabilidade.
Ou seja, não cabe também a alegação de que a Autora teria sofrido danos morais em decorrência da falta de notificação, pois tal aviso de débito não é de responsabilidade do credor, mas sim dos Órgãos de Proteção a Crédito, segundo entendimento pacificado e sumulado pelo STJ (Súmula 359).
Verifica-se que inexiste falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, eis que a autora não demonstra a sua adimplência.
Assim, a inscrição no SPC consubstancia-se em exercício regular de um direito, não havendo que se falar em indenização por dano moral, já que não comprovado qualquer defeito por culpa da ré, o que só se deu por culpa exclusiva da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, pelas razões acima expostas, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, em consonância com o art. 487, I do NCPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança face à JG deferida.
PIC. , 29 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 20:38
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO em 05/12/2024 23:59.
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29/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/09/2024 08:19
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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