TJRJ - 0811594-47.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:52
Outras Decisões
-
24/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811594-47.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ GONCALVES DA FONSECA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1-Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo estabelecido pela parte autora junto a parte ré BANCO DO BRASIL S.A, declarando extinto o feito, em relação a referida, em conformidade com o disposto no art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. 2-Ademais, tendo em vista o depósito de índex n°199463023, realizado pela parte ré AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se dá quitação quanto à todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como concordância acerca do cumprimento da aludida obrigação imposta ao réu.
Em caso negativo, venha planilha da diferença que entende devida, levando em conta todos os depósitos, tudo dentro do mesmo prazo, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
Após voltem conclusos para dizer quanto à expedição do mandado de pagamento.
TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
08/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:12
Homologada a Transação
-
04/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811594-47.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ GONCALVES DA FONSECA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passivaarguida pela Amazon em contestação com fundamento na Teoria da Asserção segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação como a legitimidade são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial adstritas ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora.
Cuida-se de demanda na qual a parte autora alega cobrança indevida decorrente de compra não reconhecida no site da Amazon, em 23/06/2024, no valor de R$ 500,00, parcelada em seis vezes, no cartão de crédito do Banco Brasil, final 4961, conforme faturas anexadas aos autos (índex nº 157079743).
Informa que não possui cartão digital e que os cartões vinculados à sua conta são físicos.
Afirma ter descoberto as cobranças em outubro de 2024 após consulta a seu e-mail.
Narra que, ao contatar a parte ré Amazon, foi informado não existir cadastro em seu nome.
Formalizou contestação dirigida ao banco do Brasil, ora primeiro réu, no qual mantém conta corrente nº 4398-2, agência 280.
Afirma que recebeu estorno provisório, mas posteriormente foi comunicado da negativa, com recobrança na fatura subsequente.
Assim, requer o cancelamento da compra, restituição da quantia e indenização por danos morais.
A primeira ré, banco do Brasil, ao contestar, argumenta culpa exclusiva do consumidor, ante a demora em alertar a instituição financeira do suposto crime.
Ressalta ainda que a compra impugnada ocorreu na data 23/06/2024, entretanto a parte autora somente contestou no dia 12/11/2024, ou seja, mais de dois meses depois do ocorrido.
Por sua vez, a segunda ré, Amazon, limita-se apenas dizer que a parte autora possui conta ativa, apresentando tela do sistema comercial com os cartões cadastrados para compra, finais 2215, 7226, 1367 (índex nº 166679344).
No caso concreto, a relação jurídica é de consumo, de modo que o feito deve ser analisado à luz do CDC, em razão da vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor, com vistas à facilitação de sua defesa em juízo com a inversão do ônus da prova para a efetiva prevenção e reparação de danos eventualmente sofridos pela parte autora.
O ônus probatório quanto à inexistência de falha na prestação do serviço deve ser imputado às empresas Rés no tocante à transação contestada pela parte autora. É patente a falha na prestação dos serviços.
Observa-se da tela comercial apresentada pela segunda ré Amazon que não consta o cartão de crédito objeto da lide (final 4961) como método de pagamento ativo.
Além disso, ausente qualquer registro de transação de compras online na plataforma. É inconteste que a segunda ré foi beneficiária dos valores parcelados, “AMAZON BR” (índex nº 157079743).
Considerando a participação na cadeia fática de consumo, ambos os réus são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelo consumidor.
Aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que exerce atividade econômica assume os riscos dela decorrentes.
As fraudes perpetradas por terceiros constituem fato fortuito interno, inerente à atividade empresarial, subsistindo o dever de indenizar a quantia reclamada nos autos.
Por fim, dano moral não configurado, pois as empresas rés também sofreram prejuízos.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE A RESSARCIREM A PARTE AUTORA COM A QUANTIA DE R$ 500,00, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
P.I.
TERESÓPOLIS, 23 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
27/05/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ GONCALVES DA FONSECA em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/01/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
10/01/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
19/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805042-97.2025.8.19.0007
Wanilda Silva Vitorio
Banco Agibank S.A
Advogado: Fabricio Nemetala Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 16:35
Processo nº 0808091-58.2025.8.19.0004
Sandra Brandao Porto
Deizi Karabim Marinho
Advogado: Sandra Brandao Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 23:08
Processo nº 0814483-56.2024.8.19.0066
Mauricio Jose Soares Junior
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Luciano Carlos da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 16:21
Processo nº 0830211-11.2024.8.19.0205
Joao Pedro Ferreira da Silva
Decolar. com LTDA.
Advogado: Jennifer Damasceno Soares Bonifacio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2024 19:58
Processo nº 0809122-32.2025.8.19.0031
Karen Silva Vilella Pereira
Enel Brasil S.A
Advogado: Felipe Taveira Lopasso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 11:42