TJRJ - 0841380-11.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA RUFINO DIAS SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0841380-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RUFINO DIAS SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA LUCIANA RUFINO DIAS SANTANA ajuizou ação indenizatória contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Informa a demandante ser titular do contrato de serviço prestado pela ré na unidade domiciliar descrita como Rua Corumbá, Nova América, Código do Cliente 80139644.
Aduz ter recebido, no mês de fevereiro de 2024, prepostos da ré que realizaram a troca do relógio medidor da residência da autora.
Para grande surpresa e prejuízo para a parte autora, a partir do mês de abril de 2024 a ré passou a enviar faturas de cobrança, com valores exorbitantes, totalmente fora da real média de consumo da demandante.
A fatura referente ao mês de abril de 2024 foi emitida no valor de R$ 1.630,33 (mil seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos), equivalente a 1.354 KW e a do mês de maio foi emitida no valor de R$ 703,93 (setecentos e três reais e noventa e três centavos), correspondente a 593 KW.
Argumenta ser nítido o equívoco na medição, por óbvio a precificação sofreu impacto com a majoração inexplicável.
Assevera que buscou questionar administrativamente a medição considerada inapropriada como a aferição do aparelho de medição, sem êxito, compreendendo não ter havido modificação substancial nos seus hábitos de consumo ou aquisição de aparelhos elétricos que justificassem tamanho aumento na conta em referência, no que considera ter sido lesado pela postura da ré.
Requer, pelo exposto, seja concedido provimento de tutela para que a ré seja compelida a se abster de interromper o serviço, bem como seja suspensa a exigibilidade dos débitos em aberto.
No mérito, pleiteia a desconstituição do débito, refaturamento das contas de consumo e restituição de quantias pagas nas faturas aberrantes, além de compensação pelos danos morais.
A petição inicial Id 124343379 veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida no Id 131174026, ocasião em que indeferida a tutela de urgência e ordenada a citação.
Contestação Id 136145324, com documentos, na qual a demandada informa que a unidade usuária objeto dos autos está cadastrada como cliente da Light sob o nº de instalação 0414901386, mantendo, pois, nítida relação contratual, pela qual se compromete a quitar as faturas do consumo de energia elétrica que lhe é disponibilizado.
Defende que houve período de faturamento pela média/mínimo, ocasionado por leitura estimada no meses anteriores, devido a impedimento de realização da leitura de consumo na unidade em questão, gerando códigos de impedimento de acesso. 9.
Nessa esteira, vale ressaltar que em certos períodos, por conta deste impedimento de acesso dos técnicos da ré ao relógio medidor da parte autora, a concessionária promove a cobrança por estimativa, prevista no art. 289 da Resolução da Aneel nº 1.000/2021, realizando posteriormente o acerto de faturamento mediante a verificação do avanço real da leitura do sistema de medição.
Discorre sobre a regulamentação de regência, Resolução 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) orientar pela necessidade de o usuário dos serviços de energia manter a malha interna de distribuição em boas condições de manutenção e uso, seguindo normas e padrões divulgados pela distribuidora, e que á dever do usuário manter livre o acesso dos aparelhos de medição aos responsáveis pela apuração desses dados.
Aduz que o faturamento realizado no imóvel da demandante esteve defasado para menor, motivo pelo qual aplicou metodologia de acerto de faturamento, prevista do art. 323, I da ANEEL, de modo a recuperar o consumo não faturado.
Argumenta que o ponto de entrega da energia consumida se situa em área externa da residência, cabendo ao usuário a conservação das instalações internas, que inadequadas ou mal realizadas culminam com o fenômeno da “fuga de corrente”, um dos elementos responsáveis pelo desperdício de energia.
Defende a fidedignidade da medição realizada, que refletiu com exatidão o quantitativo de energia consumida, motivo porque descabida a revisão do faturamento.
Refuta tese de restituição em dobro por não ter sido demonstrada má fé e a inviabilidade da inversão do encargo probatório em razão da rarefeita tese argumentativa e instrutória.
Pontua que a precificação sobre maior ou menor incidência de tributos, a depender do quantitativo de energia consumida, sendo isto fator para contribuir com a falsa impressão de que o valor da fatura sofreu aumento injustificado.
Decorre, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização, não tendo ocorrido danos morais de sua conduta, razão pela qual pugna pelo desprovimento dos pedidos.
Réplica Id 147446918, enaltecendo a posição do medidor de energia em área externa ao imóvel.
Instadas ao protesto por provas, as partes assinalaram não haver outras a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, diante mútua dispensa de dilação probatória e desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Não vislumbro preliminares ou prejudiciais cognoscíveis de ofício, pelo que passo à análise do mérito.
Contendem autor e réu pela propriedade ou não da mensuração do consumo havido a partir de setembro de 2023, assinalando a parte autora ter observado elevado valor inserido na missiva de cobrança, em comparação a ciclos anteriores, no que considera haver equívocos na medição, enquanto o réu defendendo a retidão do faturamento e do procedimento para recuperação de consumo.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do referido código dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes.
Nesse passo, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e deve haver, em tese, a reparação de eventuais danos o causados.
Percorrido o acervo documental nesses autos, tem-se por referência inicialmente o histórico de consumo que acompanham as faturas Ids 124350361 e 124350355, respectivamente dezembro de 2023 e maio 2024.
Da documentação acostada, se observa que o demandante detinha extenso período de contas emitidas em consumo na ordem dos 300 KWH/mês, e que no mês de março de 2024 houve um decréscimo substancial no registro de medição ao alcançar irrisórios 90 KWH/mês.
Já em abril de 2024, Id 124350367, é emitida uma fatura valorada com base em 760 KWH/mês, além de recuperação de consumo na grandeza de 596 KWH/mês, assinalado nos termos do art. 323 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Em seguida, no mês de maio de 2024, Id 124350355, os parâmetros encontrados nos registros de consumo novamente se houveram em parâmetro equivocado, com o registro de 593 KWH/mês para o consumo ordinário, e outros R$ 396,42 em duas parcelas, a título de recuperação de consumo. É de conhecimento geral que o quantitativo máximo e mínimo consumido em uma unidade residencial sofre variações por fatores diversos, a exemplo dos hábitos de consumo dos habitantes e quantidade de pessoas que ali frequentam, bem como a sazonalidade atrelada às diferentes estações climáticas do ano.
Um estudo realizado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, empresa pública do Governo Federal voltada para a área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético, consiste no mapeamento de dados estatísticos a respeito do consumo de energia elétrica em todas as unidades da Federação, segmentado em diversas classes, obviamente a residencial como de interesse.
Os dados em questão foram compilados numa ferramenta nominada Painel de Monitoramento do Consumo de Energia Elétrica, disponível no sítio eletrônico https://www.epe.gov.br/pt/publicacoes-dados-abertos/publicacoes/consumo-de-energia-eletrica Esta ferramenta possibilitou observar que o consumo médio, com levantamento sobre os registros encontrados em todo o estado do Rio de Janeiro, tem variação natural máxima e mínima em torno 50% do consumo médio numa determinada residência, cabendo pontuar que a maioria da população é composta por pessoas de modesto poder aquisitivo, por isso se enquadrando no caso posto em debate.
Compreende o juízo que o limite concebível para uma hipotética projeção de consumo mensal na residência em questão não ultrapasse o pico de 450 KWH/mês, levando-se em conta o histórico de consumo habitual na unidade na ordem dos 300 KWh/mês.
Admitida a hermenêutica acima, convence-se que a situação é incompatível no registro realizado pela concessionária de serviços nos registros a partir de abril, com disparidade acentuada, porquanto registrado o quantitativo de 760 KWH/mês, além da pauta de recuperação de consumo incorreta, que considerou singularmente 596 KWH/mês sem parcelamentos.
As faturas emitidas contrastam sensivelmente à métrica aqui estabelecida, já que registrou, sem justificativa plausível na instrução, quase o triplo daquilo que o juízo considera limite de consumo, sendo a conclusão uma incorreção para maior, refletindo prejudicialmente na importância a ser paga pela consumidora.
Quanto ao ponto, a prova do consumo extremamente elevado, fora da média de consumo, incumbiria à parte ré, que não demonstrou que estava correto o valor medido em faturas que alcançaram valores superiores a 600 KWh/mês, medida esta determinante para o aumento na precificação.
Outro ponto de relevância, que é consequência do critério equivocado da concessionária, está na valoração e meio de cobrança do período de recuperação de consumo.
Em função da estimativa equivocada, a recuperação de consumo lançada na fatura do autor é maculada pelo mesmo vício que detém a fatura do mês de agosto, qual seja, o inexplicável e elevado registro de consumo.
Além disso, incorre em erro de procedimento na maneira com que acrescenta a recuperação de consumo na fatura ordinária, visto que o art. 323, I e § 1º assim dispõem: Art. 323.
A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento, ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes.
A concessionária incorre em erro ao desconsiderar o limite de três ciclos de faturamento pretérito e ao não promover a cobrança da recuperação de consumo parceladamente.
Em vez disso, emplaca a íntegra da recuperação de consumo em ciclo único, majorando substancialmente o valor a pagar, quiçá tornando a fatura impagável para uma pessoa de rendimentos modestos.
Sem que a ré tenha balizado adequadamente, no campo da instrução, o consumo apurado, recai sobre si o apontamento pela falha na prestação do serviço.
Com efeito, a prova de fidedignidade dos registros de consumo incumbiria à parte ré, que não demonstrou que o valor medido na fatura impugnada estava correto e que refletia o efetivo consumo.
Nisto compete deliberação positiva do juízo, no sentido de ordenar a revisão das faturas reconhecidas como abusivas, quais sejam, as emitidas desde abril de 2024, e todas as emitidas com o acréscimo de recuperação de consumo.
Sobre o prejuízo material decorrente desta cobrança excessiva, condena-se à restituição do valor comprovadamente pago em cada fatura que tenha superado 450 KWH/mês, e da inteireza do valor efetivamente pago a título de recuperação de consumo, com o incremento da dobra legal do art. 42 PÚ do CDC, pois não verificado engano justificável.
No que concerne ao pedido indenizatório por danos morais, entendo que não se encontram presentes elementos que venham ratificar o pleito, mormente diante da ausência de suspensão dos serviços de eletricidade ou ainda negativação indevida do nome do demandante em função dessas faturas.
As missivas de cobranças que constavam com precificação inadequada, por si só, não possuem o condão de impingir lesão à esfera íntima de direitos da requerente, relegando-se a questão à seara de prejuízo material.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGHT.
DEMANDA AJUIZADA SOB A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES NA FATURA DE ABRIL DE 2022.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O APELANTE TENHA SOFRIDO CONSTRANGIMENTO, SOFRIMENTO, HUMILHAÇÃO OU ABALO PSICOLÓGICO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO STJ (RESP Nº 1.234.549/SP) E DO TJRJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0805214-41.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª )” Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1- CONDENAR A RÉ a refaturar as contas de consumo, desde abril de 2024 até a data de prolação desta sentença, que tenham superado o quantitativo de 450 KWH/mês, observando como parâmetro o quantitativo de 300 KWH/mês para unidade residencial; 2- restituir, em dobro, o valor efetivamente pago nas faturas díspares, assim entendidas como aquelas que superaram 450 KWH/mês nos moldes do item 1 acima, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Em prestígio ao Princípio da Causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Quanto a esta verba sucumbencial, fixa-se equitativamente no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86 do CPC.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. , 11 de abril de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
13/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:41
em cooperação judiciária
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16/09/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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