TJRJ - 0806058-71.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIANA ABREU DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ROGERIA DE SOUZA MONTEIRO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ROGERIA DE SOUZA MONTEIRO em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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29/05/2025 04:09
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806058-71.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIA DE SOUZA MONTEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória/indenizatória onde pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a ré deixe de cobrar os valores impugnados e se abstenha de suspender o serviço essencial.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito (considerando a aparente desproporção entre o valor das faturas impugnadas e a média de consumo da unidade consumidora) e perigo de dano, tendo em vista que se trata de serviço essencial.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do NCPC, para: a) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito por débitos relativos às faturas impugnadas, sob pena de multa única de R$3.000,00; b) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças relativas às faturas impugnadas, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança indevida; c) determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço por débitos relativos às faturas impugnadas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada, inicialmente, a R$10.000,00 e sujeita à majoração em caso de descumprimento.
Intime-se a parte autora para que deposite em juízo o equivalente à média de consumo dos últimos 06 meses anteriores à suposta irregularidade, para cada uma das faturas impugnadas e no prazo de 15 dias, nos termos da Súmula 195 do TJRJ, sob pena de revogação da tutela de urgência. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se, a parte ré por OJA e com tarja de urgência.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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