TJRJ - 0800731-27.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:51
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:51
Juntada de carta
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:16
Juntada de Petição de ciência
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800731-27.2025.8.19.0213 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GEORGE DOS SANTOS REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - BETIM/MG Trata-se de ação ajuizada por GEORGE DOS SANTOS em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - BETIM/MG, que tem por objeto a retificação do registro de nascimento do autor e o pagamento de de indenização por danos morais.
Ocorre que, em razão da a regra estabelecida no art. 53, III, "f", do CPC/2015, o foro competente para julgar ação de reparação de danos por deficiência na prestação do serviço notarial é o do lugar da sede da serventia notarial ou do registro.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO NOTARIAL.
DEFICIÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
SEDE DA SERVENTIA NOTARIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Tabelião e outros, por ato praticado em razão do ofício notarial.
O Juízo de primeira instância declarou a competência do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC.
Agravo de Instrumento parcialmente provido para fixar a competência do foro da Comarca de Caxias do Sul/RS.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em definir o foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta falha de serviço notarial pelo Tabelião.
III.
Razões de decidir 3.
O foro competente para julgar ação de reparação de danos por deficiência na prestação do serviço é o do lugar da sede da serventia notarial ou do registro. 4.
Pelo princípio da especialidade, a regra do art. 53, III, "f", do CPC/2015 deve ser aplicada em detrimento das normas gerais do art. 53, V, do mesmo diploma e do art. 101, I, do CDC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso especial provido para declarar a competência do Juízo da Comarca de Florianópolis/SC para julgamento da ação de reparação de danos.
Tese de julgamento: 1.
O foro competente para ação de reparação de danos em razão do ofício é o da sede da serventia notarial ou do registro, conforme dispõe o art. 53, III, "f", do CPC/2015.
Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 53, III, "f", e V; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 625.144/SP, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2006. (REsp n. 2.011.651/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara de Família da Comarca de Betim/MG.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se os autos.
MESQUITA, 28 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:39
Declarada incompetência
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22/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GEORGE DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE DOS SANTOS - CPF: *01.***.*73-00 (REQUERENTE).
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24/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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