TJRJ - 0813835-19.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:51
Baixa Definitiva
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24/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de VIVIANE FARIA VIEIRA *19.***.*51-19 em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:45
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0813835-19.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE FARIA VIEIRA *19.***.*51-19 RÉU: FLAVIA CAMPOS AZEVEDO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Nos termos do Enunciado 2.2.5, do Aviso TJ/COJES nº 25/2024: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência".
No presente caso, a empresa autora não figura como consumidora na relação jurídica, devendo a ação ser proposta no foro de domicílio do réu.
Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 16:39
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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