TJRJ - 3008314-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:08
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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03/09/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30009975320258190000/TJRJ
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27/08/2025 17:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30009975320258190000/TJRJ
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008314-02.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CENTRO DE ESTATISTICA RELIGIOSA E INVESTIGACOES SOCIAISADVOGADO(A): HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB DF016319) DESPACHO/DECISÃO Centro de Estatística Religiosa e Investigações Sociais - CERIS, qualificada nos autos, propõe a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e repetição de indébito em face do Município do Rio de Janeiro, com pedido de gratuidade de justiça e o fito de ver reconhecido e declarado seu direito à isenção, nos termos da legislação municipal, à Taxa de Coleta de Lixo - TCL, incidente sobre o imóvel de sua propriedade sito à Rua Doutor Júlio Otoni, nº 571, Térreo, SSL 1 e 2 a 4, Santa Teresa, nesta cidade, de inscrições imobiliárias nºs. 0533913-0, 2035546-7 e 2035547-5, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente a tal título nos últimos 05 anos bem como os vincendos no curso da presente demanda.
Alega na inicial em resumo que não obstante o Município do Rio de Janeiro já tenha reconhecido a imunidade de impostos da Autora na esfera administrativa, continua exigindo, indevidamente, o pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL), sobre o imóvel acima citado.
Aduz, que faz jus à isenção da TCL cobrada, por se tratar de Organização Assistencial e Beneficente, vinculada à Entidade Religiosa “Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB”, pertencente à Igreja Católica Apostólica Romana, nos termos dos art. 1º e 2º de seu Estatuto Social (doc. 2).
Requer, assim: (i) a concessão da Tutela de Evidência, liminarmente, para afastar a exigibilidade da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL) incidente sobre o imóvel situado na Rua Doutor Júlio Otoni, nº 571, SSL 2 A 4, Bairro Santa Teresa, Rio de Janeiro/RJ, de inscrições imobiliárias de nºs. 0533913-0, 2035546-7 e 2035547-5, bem como para determinar ao Ente Público que se abstenha de constituir e exigir a referida taxa, até o julgamento definitivo da demanda, na forma do artigo 151, inciso V, do CTN, inclusive dos débitos cobrados referentes aos anos futuros, garantindo-se ainda a expedição de CND ou da Certidão Positiva com Efeitos Negativos de Débito (CPND); (ii) sucessivamente, a concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que seja suspensa a exigibilidade da TCL sobre o imóvel da Autora, de inscrições imobiliárias de nºs. 0533913-0, 2035546-7 e 2035547-5, até julgamento definitivo do feito, na forma do artigo 151, inciso V, do CTN, inclusive dos débitos referentes aos anos futuros, garantindo-se ainda a expedição da CND ou CPND.
Com a inicial, que encabeça a árvore processual do evento “1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 19”.
Originalmente distribuída à 16ª VFP, veio a este Juízo por força da decisão contida no evento “8”.
Retorna a autora pela petição do evento “19”, para apresentar Emenda à Inicial destinada, aparentemente, apenas a melhor delimitar o espectro e o valor histórico da pretendida repetição de indébito, ao mesmo tempo em que, no último parágrafo de tal “Emenda”, formula a seguinte alternativa: "Caso não seja concedida a tutela de evidência ou de urgência, seja deferido o depósito em juízo dos valores impugnados, a título da TCDL exigida, de forma que seja suspensa a exigibilidade da taxa em questão, até o trânsito em Julgado desta ação, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional”.
Passo a decidir.
Inicialmente, diante dos esclarecimentos e da documentação acostada com a inicial, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à entidade autora. No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o mesmo não há como ser acolhido, visto que a imunidade constitucional prevista no art. 150, inc.
VI, alíneas “b” ou “c”, e § 4º da CRFB/88, se limita aos impostos, não alcançando as taxas. Registre-se, outrossim, que o depósito judicial de crédito tributário questionado, previsto no inciso II do art. 151 do CTN, constitui uma faculdade do contribuinte, que dispensa autorização judicial e, uma vez comprovado, produz, por si só, os efeitos contidos no citado dispositivo legal, na proporção do valor depositado.
Comprovado o depósito, portanto, deve o Município apenas ser intimado para tomar ciência e proceder as devidas anotações em seu sistema no que diz respeito à suspensão da exigibilidade do tributo.
A intervenção do Judiciário somente será necessária se o Fisco não reconhecer tais efeitos.
Pelo exposto, na forma da fundamentação, INDEFIRO o pedido de tutela fundado no inciso V do artigo 151 do CTN.
Comprovado o depósito judicial do montante devido, intime-se o Município, para os fins previstos pelo inciso II do artigo 151 do CTN.
Providencie, o cartório, a anotação da gratuidade da justiça junto ao sistema e após cite-se o Município réu. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008314-02.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CENTRO DE ESTATISTICA RELIGIOSA E INVESTIGACOES SOCIAISADVOGADO(A): HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB DF016319) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por CENTRO DE ESTATÍSTICA RELIGIOSA E INVESTIGAÇÕES SOCIAIS - CERIS, em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende discutir a legalidade incidência da taxa de coleta de lixo municipal, uma vez que alega ser organização assistencial e beneficente vinculada à Entidade Religiosa “CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL – CNBB”, e pertencente à Igreja Católica Apostólica Romana, e goza de imunidade tributária subjetiva por ser entidade de assistência social sem fins lucrativos.
No caso em foco, tratando-se de matéria tributária local, há competência funcional das Centrais de Dívida Ativa, previstas pela LODJ (LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015) para fins de especialização da matéria.
In verbis: "Seção VIII Dos Juízos de Direito da Dívida Ativa julgar: Art. 45 Compete aos juízes de direito em matéria de dívida ativa processar as: I - execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas; II - ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal". Deste modo, não compete a esta Vara de Fazenda o processamento e julgamento da demanda em questão.
Assim, cuidando-se a competência fixada pelas Varas de Execuções Fiscais em razão da matéria, de competência absoluta, que deve ser declarada de ofício, e diante das razões expostas, reconheço a incompetência desta Vara de Fazenda, e DECLINO A COMPETENCIA PARA UMA DAS VARAS DE FAZENDA com atribuição e competência para o julgamento das questões tributárias relativas ao Município do Rio de Janeiro, valendo esta decisão como ofício ao distribuidor.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e se encaminhem os autos. -
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3008314-02.2025.8.19.0001 distribuido para 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 18:01
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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17/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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