TJRJ - 0819428-57.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:09
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819428-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON DOS REIS LAGES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
MARLON DOS REIS LAGES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de NU PAGAMENTOS S/A.
Narra a parte autora que no, mês de junho de 2024, ao solicitar o nada consta do SERASA/SCPC, identificou a inclusão de seu nome no referido cadastro referente ao contrato de Nº ****B****11280BB, no valor de R$ 234,13 (duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos), em nome e titularidade do mesmo junto à empresa ré.
Alega que não recebeu notificação acerca do ocorrido.
Requer que seja concedida tutela de urgência para que para que seja expedido ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que o nome da parte autora seja excluído de seus bancos de dados no que se refere ao valor de R$ 234,13 (duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos), no prazo de 48 horas; a procedência do pedido para condenar a ré na obrigação de fazer de cancelar toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora referente ao valor de R$ 234,13 (duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos); que seja determinado o cancelamento de todo e qualquer debito existente perante a ré vinculada ao CPF da parte autora no valor de R$ 234,13 (duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos); e que a parte autora seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida gratuidade de justiça, id. 126860473, bem como indeferida a liminar requerida.
Contestação, id. 131120309.
Defende o réu que a contratação do cartão de crédito/ abertura da conta se deu de forma regular, tendo sido solicitados os dados pessoais da parte autora e sua biometria facial, bem como a apresentação de seus documentos pessoais.
Alega que o registro não se trata de negativação, mas sim de uma exigência do Banco Central, o qual solicita dívidas em instituições financeiras.
Sustentou ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou a réplica no id.153847538, contendo o pedido de produção de prova documental superveniente e pericial, e manifestou-se em provas no id.153850352.
Decisão de saneamento do feito, id. 179459821.
Fixado como ponto controvertido a existência e legalidade da negativação do nome da parte autora pelo réu.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Determinado que a parte autora comprovar a negativação de seu nome no SERASA/SPC, como alega na inicial, pois o documento juntado no id. 125067772, não traz essa informação, bem como deve esclarecer a que órgão pertence o referido documento, no prazo de 15 dias.
Indeferida a expedição de ofícios aos órgãos restritivos de crédito.
Indeferida a determinação de juntada de documentos pelo réu pois a causa de pedir na presente ação é tão somente a ausência de notificação da alegada negativação e não a existência do débito.
Decorrido o prazo, as partes não se manifestaram sobre decisão de id. 179459821. É o breve.
Passo a decidir.
A relação que rege as partes é de consumo, incidindo-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, em especial o contrato acostado nos autos pelo réu, não restou comprovada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu, em que pese a alegação da parte autora de não reconhecer a cobrança efetivada pelo réu, a contratação do cartão de crédito, bem como sua regular utilização restou comprovada pela instituição financeira ré através da juntada do contrato assinado digital, via reconhecimento facial da autora e pelo histórico de utilização (id. 131120316, 131120321, 131120326, 131120327 e 131120328).
Por fim, cumpre esclarecer que a inclusão no sistema “Credit Scoring”, por sua vez, não necessita de consentimento do consumidor e, por si só não caracteriza dano a sua personalidade, embora seja reconhecido o direito do consumidor a obter o esclarecimento necessário acerca de seu histórico de crédito e informações pessoais.
Nesse sentido, veja-se a Súmula 550 do E.
STJ que reconheceu a legalidade desse tipo de cadastro: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” Além disso, destaque-se que a matéria está afeta aos princípios que regem o Direito do Consumidor, sendo reconhecida a licitude de tal prática, conforme teses fixadas no Resp 1.457.19911 (Tema 710), aplicando-se o CDC ao sistema credit scoring.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
TEMA 710/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ARQUIVOS DE CRÉDITO.
SISTEMA "CREDIT SCORING".
COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO.
LIMITES.
DANO MORAL.
I - TESES: 1) O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito) 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
II - CASO CONCRETO: A) Recurso especial do CDL: 1) Violação ao art. 535 do CPC.
Deficiência na fundamentação.
Aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 2) Seguindo o recurso o rito do art. 543-C do CPC, a ampliação objetiva (territorial) e subjetiva ( efeitos "erga omnes") da eficácia do acórdão decorre da própria natureza da decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia, atingindo todos os processos em que se discuta a mesma questão de direito em todo o território nacional. 3) Parcial provimento do recurso especial do CDL para declarar que "o sistema "credit scoring" é um método de avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" e para afastar a necessidade de consentimento prévio do consumidor consultado.
B) Recursos especiais dos consumidores interessados: 1) Inviabilidade de imediata extinção das ações individuais englobadas pela presente macro-lide (art. 104 do CDC), devendo permanecer suspensas até o trânsito em julgado da presente ação coletiva de consumo, quando serão tomadas as providências previstas no art. 543-C do CPC (Recurso Especial n. 1.110.549-RS). 2) Necessidade de demonstração de uma indevida recusa de crédito para a caracterização de dano moral, salvo as hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011). 3) Parcial provimento dos recursos especiais dos consumidores interessados apenas para afastar a determinação de extinção das ações individuais, que deverão permanecer suspensas até o trânsito em julgado do presente acórdão.
III - RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. (REsp n. 1.457.199/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/12/2014.) No caso concreto, é incontroversa a inexistência de negativação do nome do autor junto aos cadastros restritivos de crédito.
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, n a forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOTTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 10:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLON DOS REIS LAGES - CPF: *72.***.*75-30 (AUTOR).
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18/06/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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