TJRJ - 0876148-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0876148-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY GOMES RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 13.ª E 36.ª VARAS CÍVEIS DA CAPITAL ( 5945 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Justifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0876148-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY GOMES RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ( 22 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. À autora sobre a contestação e documentos apresentados.
Informe se foi cumprida a tutela.
Id 202809129: Ciente do agravo interposto.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/06/2025 06:00.
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17/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876148-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY GOMES RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da autora.
Nos termos da inicial, a autora, idosa de 75 anos, é usuária do plano de saúde da ré desde 1995.Aduz que apresenta quadro degenerativo grave nos joelhos, apresentando deformidade visível, fazendo uso de bengala, tendo sido indicada por seu médico uma cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo, para melhoria da qualidade de vida da paciente, com redução da dor e melhora na mobilidade.
Ocorre que a ré vem negando o procedimento desde o primeiro pedido, feito em fevereiro deste ano, sob o fundamento de o plano ser anterior à Lei nº 9.656/1998, sendo que as negativas se dão por telefone.
O laudo acostado no id 200269905 deixa evidente a gravidade da enfermidade acometida à autora, que apresenta quadro de dor e impotência funcional, indicando a necessidade do procedimento cirúrgico ali relacionado. É evidente a urgência do procedimento, tratando-se, além do mais, de idosa de 75 anos.
Vê-se que o contrato possui cobertura para custeio de assistência médico-hospitalar na especialidade de ortopedia, como consta da cláusula 4ª (fl. 01, id 200269901).
O procedimento em questão – artroplastia total do joelho – consiste na substituição da articulação do joelho por uma articulação artificial (prótese).
Apesar de haver exclusão contratual quanto a órteses e próteses (cláusula 6ª, “b”, a fl. 02, id 200269901), a colocação da prótese em questão consubstancia o próprio ato cirúrgico de natureza ortopédica.
Com efeito, o implante da prótese deve ser entendido como parte integrante do ato cirúrgico.
Se a cirurgia está coberta pelo seguro, não pode ser invocada cláusula para isentar a ré do fornecimento de próteses ligadas à operação.
Eventual cláusula contratual que exclua a cobertura da prótese na verdade estaria restringindo o tratamento realizado, sendo, pois, abusiva.
Confiram-se neste sentido os seguintes acórdãos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
SESSÕES DE FISIOTERAPIA SEMANAIS.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE FORÇA MUSCULAR, EQUILÍBRIO, GANHO DE MASSA ÓSSEA E AMPLITUDE ARTICULAR PÓS CIRURGIA EM JOELHO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TUTELA DEFERIDA.
VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ré em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravada, para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, adote as providências necessárias no sentido de autorizar e fornecer os serviços de fisioterapia domiciliar, conforme laudo médico acostado aos autos, bem como arque com todas as despesas decorrentes desse procedimento, independentemente da exigência de qualquer garantia, fixando-se, para o caso de descumprimento do comando judicial, multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas de coerção que se tornem necessárias para o efetivo cumprimento desta decisão. 2.
Em linha de cognição sumária, a probabilidade do direito restou consubstanciada nos termos constantes em laudo médico e laudo da fisioterapeuta que atesta a necessidade de cinco sessões de fisioterapia por semana, para fins de aquisição de força muscular, equilíbrio, ganho de massa óssea, amplitude articular, entre outros. 3.
Do que se extrai dos autos, restou evidenciado o perigo da demora na prestação do serviço em favor da parte autora, nos termos do art. 300 do CPC, tendo em vista a necessidade de sessões de fisioterapia semanais, após cirurgia em joelho com colocação de prótese, sob risco de agravamento de seu quadro clínico. 4.
A autorização para a realização da fisioterapia nos moldes prescritos pelo médico ortopedista e pela fisioterapeuta apenas foi obtida após o deferimento de tutela de urgência para cumprimento da obrigação, visto que comprovada a necessidade do tratamento médico.
Assim sendo, considerando o quadro clínico da recorrida e a indicação pelo médico assistente da necessidade da fisioterapia cinco vezes por semana, revela-se correta a concessão da tutela antecipada, não se afastando, portanto, a possibilidade de análise da abusividade das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, mormente por tratar de relação de trato sucessivo, submetendo-se às normas públicas de caráter cogente. 5.
Ainda que limitações contratuais estejam escritas, determinadas exclusões prejudicam a própria razão de ser dos contratos de saúde, em virtude de seu objetivo fim, motivo pelo qual tais contratos não podem ficar sujeitos à livre vontade das empresas de serviços de saúde.
Nessa toada, é o direito à saúde um direito fundamental do homem, e, como tal, de observância obrigatória no Estado Social de Direito, sendo norma de ordem pública inafastável e imperativa.
Acrescente-se, ainda, que a garantia constitucional do direito à vida e à saúde não pode sofrer limitações por normas infraconstitucionais. 6.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, não podendo ser afastado, ainda que em cognição sumária, o direito da parte agravada. 7.
Natureza da multa que não se consubstancia em direito de indenização ou crédito, mas à efetiva realização do direito postulado, podendo o juiz, diante do valor excessivo alcançado, reduzir sua fixação, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante dispõe o art.537 do CPC. 8.
Na hipótese, a multa diária fixada e o prazo para cumprimento da medida foram devidamente sopesados face à gravidade do estado de saúde da parte autora.
Assim, por eventual descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, o valor da multa e o prazo são razoáveis para resguardar o bem tutelado, isto é, a saúde e a manutenção da vida digna da demandante, ora agravada, que necessita de fisioterapia nos moldes prescritos, sob pena de comprometimento de seu quadro clínico.
Precedentes. 9.
Recurso desprovido. (0017602-28.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 01/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO EXCLUSIVO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
GONARTROSE AVANÇADA.
ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO ESQUERDO.
RECUSA DE FORNECIMENTO DA PRÓTESE.
AQUISIÇÃO PELA APELADA.
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO GASTO COM A PRÓTESE E À COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS NÃO ADAPTADOS À LEI Nº 9.656/98.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A PRÓTESE.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Cirurgia para correção de gonartrose avançada no joelho esquerdo com colocação de prótese.
Recusa de fornecimento.
Alegação de validade da cláusula restritiva, por se tratar de contrato antigo e não adaptado.
Irretroatividade da Lei nº 9.656/98.
Incidência do CDC.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Súmulas TJRJ nº 112, 211 e 340.
Abusividade da cláusula restritiva que exclui fornecimento de materiais necessários ao procedimento cirúrgico.
Escolha que incumbe ao médico assistente.
Dano moral configurado.
Quantia fixada para compensação do dano moral adequadamente arbitrada, que não comporta a almejada redução.
Manutenção do reembolso do valor gasto pela beneficiária do plano para aquisição da prótese.
Recurso interposto na vigência do CPC atual.
Incidência de honorários recursais.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0021457-29.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 10/06/2020 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Importante ressaltar que os efeitos da medida pretendida não são irreversíveis, já que, na eventualidade de uma derrota final, a parte ré poderá perseguir o ressarcimento das despesas.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize, no prazo máximo de 48 horas, a realização do procedimento cirúrgico da parte autora, nos termos do pedido médico, custeando a integralidade das despesas inerentes à cirurgia, inclusive fornecendo todo material solicitado pelo médico assistente, sob pena de arresto de valor suficiente para o cumprimento da medida, sem prejuízo da aplicação de multa diária pelo eventual descumprimento da presente decisão, a qual fixo em R$ 1.000,00.
Deverá a parte ré demonstrar nos autos o cumprimento da ordem.
Assim, cite-se e intime-se a ré, para cumprimento da tutela, bem como para ofertar contestação no prazo legal.
Expeça-se o respectivo mandado, devendo constar no documento a informação URGENTE, ressaltando-se que a diligência deverá ser cumprida por meio de Oficial de Justiça de plantão.
Desde já, apresente a parte autora orçamento dos valores necessários para eventual arresto.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY GOMES RIBEIRO - CPF: *56.***.*41-43 (AUTOR).
-
12/06/2025 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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