TJRJ - 0806305-52.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 09:51
Juntada de Petição de ciência
-
18/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 08:27
Recebidos os autos
-
18/09/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
16/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
15/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de WILLIAN MENDES DE OLIVEIRA - ME em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0806305-52.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE RODRIGUES DA SILVA RÉU: WILLIAN MENDES DE OLIVEIRA - ME 1)HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. 2)PRAZO: se o projeto de sentença for apresentado e homologado ATÉ a data de leitura, valerá a DATA da LEITURA para fins de intimação e contagem de prazo (Aviso Conjunto TJ/COJES - 11/2023 -RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.)Caso esse seja homologado após a data designada para leitura, valerá a data de intimação pelo sistema. 3)Nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, uma vez operado o trânsito em julgado e não tendo havido o cumprimento voluntário pelo(a) devedor(a) no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art.523 do CPC, o valor da condenação será acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista em seu parágrafo 1º caput.
O cumprimento forçado do julgado se dará mediante solicitação do interessado, procedendo-se desde logo à execução, com o início dos autos expropriatórios, quando o caso, independentemente de nova citação/intimação do executado, conforme art.52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Caso nada seja requerido pelo credornocurso de 5 dias, após o prazo de pagamento voluntário acima, certificado, dê-se baixa e arquive-se.
Comprovada a realização de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu/sua advogado(a).
No caso de requerimento expresso do(a) advogado(a) de levantamento em seu nome, fica o deferimento condicionado à existência no instrumento de mandato de poderes expressos para receber, em observância ao Aviso 619/06 da CGJ. 4)Caso imposta obrigação de fazer, fica ciente o devedor que eventual violação ao artigo 77, incisos IV e VI do CPC, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da Justiça, com a consequente imposição das sanções cabíveis. 5)Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, ou se nada for requerido, certificada a inexistência de pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
16/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/06/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:50
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 14:50
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
-
13/05/2025 12:19
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
13/05/2025 12:19
Juntada de Ata da Audiência
-
13/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WILLIAN MENDES DE OLIVEIRA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:40
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 12:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
28/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800681-40.2025.8.19.0006
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
M. C. N. Correa Solos LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2025 10:57
Processo nº 0805689-11.2024.8.19.0207
Banco Volkswagen S.A.
Ricardo Machado Tavares
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 09:43
Processo nº 0806818-20.2025.8.19.0206
Maria Raimunda Machado Santos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Karoline Goncalves Mello da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 10:46
Processo nº 0806115-55.2024.8.19.0067
Genessi Guilherme da Silva
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 08:03
Processo nº 0812304-42.2024.8.19.0037
Anna Luysa Lima da Silva
Auto Viacao 1001 LTDA
Advogado: Tabata Palluccy Alves Moreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 15:01