TJRJ - 0876710-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:40
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:40
Baixa Definitiva
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:38
Outras Decisões
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20/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 08:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/08/2025 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:06
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LETICIA FERREIRA BOGADO MONTEIRO em 14/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 15:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 15:25
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
-
24/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:21
Outras Decisões
-
22/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
22/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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17/07/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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17/07/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré a suspenda as ligações para a Requerente.
Relata a parte autora, em síntese que, desde novembro de 2024 passou a receber, de forma reiterada e invasiva, inúmeras ligações realizadas por representantes da empresa Ré com o objetivo de oferecer serviços de telefonia móvel da operadora Claro.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
13/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:56
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 10:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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