TJRJ - 0804876-19.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de KARINA GOMES DE SOUZA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de KARINA GOMES DE SOUZA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804876-19.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE BRANDT DINIZ MENEZES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida de ação de obrigação de fazer com requerimento de antecipação tutela, na qual a parte autora pretende que a ré seja compelida a proceder com a instalação de hidrômetro e o fornecimento de água na sua residência .
Intimada, a parte ré apresentou contestação, porém, não se manifestou acerca do requerimento de tutela antecipada.
Assim, passo a análise do requerimento: Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora não pode ficar sem acesso à água potável, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que a ré instale hidrômetro na residência da parte autora e forneça água na unidade consumidora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na Rua Estrada da Fortuna nº 28, Santa Isabel, São Gonçalo, Rio de Janeiro, RJ.
CEP: 24735- 550, a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
INTIME-SE A PARTE RÉ COM URGÊNCIA POR OJA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
16/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de KARINA GOMES DE SOUZA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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