TJRJ - 0804536-09.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:53
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:26
Juntada de mandado
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18/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de Claro S.A. em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804536-09.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA APARECIDA TEIXEIRA COUTINHO RÉU: CLARO S.A.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
16/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 16:49
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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06/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:19
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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14/04/2025 11:59
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/04/2025 11:59
Juntada de Ata da Audiência
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11/04/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:16
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:17
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 17:59
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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07/03/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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