TJRJ - 0803906-77.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:21
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0803906-77.2023.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA BARBOSA LOURENCO RÉU: G8 COLCHOES EIRELI, GABRIELLE ELOI BOTELHO 1 - Diante do decidido no Id 197747166, procedi à penhora on-line do valor apontado no Id 176018956(R$ 2.400,63)em desfavor da sócia incluída no polo passivo. 2 - A penhora on-line teve resultadoNEGATIVO, conforme protocolo em anexo. 3 - Intime-se a sócia Gabrielle para se manifestar, em 5 dias, na forma do art. 135 do CPC. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a autora para dizer, em 5 dias, como pretende prosseguir, sob pena de extinção.
SAQUAREMA, 26 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
29/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de VALERIA BARBOSA LOURENCO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803906-77.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA BARBOSA LOURENCO RÉU: G8 COLCHOES EIRELI Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, apresentado por VALÉRIA BARBOSA LOURENÇO, em ID 176018956.
Considerando que, de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (artigo 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores, o que é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da ré, por aplicação da teoria menor, prevista no artigo 28, §5º, do CDC.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Consumidor.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Teoria Menor.
Inteligência do artigo 28, §5o do Código de Defesa do Consumidor.
Evidências de que a personalidade da pessoa jurídica constitui óbice ao justo ressarcimento do consumidor.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136917-70.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2016; Data de Registro: 25/02/2016).
No caso dos autos, há elementos probatórios suficientes que denotam que a atual administração tenha criado efetivo obstáculo à satisfação de seu crédito.
Ademais, e principalmente, verifica-se que todas as medidas constritivas tentadas restaram infrutíferas. É assim caso de desconsiderar a personalidade jurídica para inclusão da sócia na ação em fase de cumprimento de sentença.
Posto isso, DEFIRO o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da EMPRESA G8 COLCHOES EIRELI, a fim de também direcionar o cumprimento de sentença ou execução a sócia GABRIELLE ELOI BOTELHO.
Inclua-se no polo passivo.
Caso requerido, defiro a realização de penhora online no CPF da sócia indicada.
Realize-se o bloqueio e tornem conclusos com o resultado.
SAQUAREMA, 3 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular -
12/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:57
Outras Decisões
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06/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:38
Outras Decisões
-
17/09/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de DIOGO PORTO REIS LUCAS em 09/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/04/2024 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DIOGO PORTO REIS LUCAS em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de VALERIA BARBOSA LOURENCO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:57
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 15:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2023 22:00
Conclusos ao Juiz
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17/12/2023 22:00
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2023 22:00
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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14/12/2023 16:47
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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14/12/2023 16:47
Juntada de Ata da Audiência
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10/10/2023 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 12:30
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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03/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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