TJRJ - 0802731-95.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:58
Homologada a Transação
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01/09/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que, ante o acordo entabulado no id. 208541758, faço os autos conclusos.
Ressalto que no id. 202758016 consta recurso de apelação interposto pela parte ré, não constando do sobredito acordo, manifestação expressa acerca de sua desistência. -
18/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:06
Juntada de carta
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14/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 04:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0802731-95.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADIR BERNARDES MOREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por JADIR BERNARDES MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em sua inicial, que teve seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito por débito que desconhece.
Requer, por essa razão, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acompanham a inicial os documentos de IDs 81046466/81046500.
Em ID 85946928, foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação ID 98151385, na qual sustenta a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma a existência do vínculo e a legitimidade da contratação de cartão de crédito, o qual não foi adimplido, não praticando qualquer ato ilícito.
Com a contestação foram acostados os documentos de IDs 98151385/98153453.
Audiência de conciliação não realizada, ante a ausência da autora, conforme ID 98494128.
Manifestação do réu informando não ter outras provas a produzir (ID 130667823).
Manifestação do autor requerendo o depoimento pessoal da parte autora (ID 131049256).
Decisão de saneamento e organização do processo ID 145268658. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de demanda ajuizada por JADIR BERNARDES MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. devidamente qualificados, na qual objetiva a condenação do réu na indenização danos morais.
A questão versada tem incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do autor, que é parte hipossuficiente na relação estabelecida entre as partes e está em posição de vulnerabilidade diante do réu, que é o detentor da prova necessária ao deslinde do feito, qual seja, eventual comprovação de contratação e autorização dos descontos em sua conta a título de seguros, tarifas de produtos e serviços e títulos de capitalização.
O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece o conceito de fornecedor, para efeitos de aplicação da legislação, como sendo toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, que desenvolva atividade de prestação de serviços.
Em seu parágrafo segundo há a conceituação de serviço como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
O réu é pessoa jurídica que atua na prestação de serviços financeiros, de crédito e seguro.
De outro lado, tem-se a parte autora, pessoa física que adquire ou utiliza o serviço como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com todas as regras nele estabelecidas, mormente a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Aduz a parte autora que teve seu nome negativado com uma suposta dívida R$ 4.811,69 (quatro mil oitocentos e onze reais e sessenta e nove centavos), relativa ao contrato 93220904207269166, mas que não possui relação jurídica com a ré, desconhecendo o débito.
O réu, em defesa, sustenta a legitimidade da cobrança e argumenta que a parte autora assinou de forma consciente o contrato, entretanto, não traz aos autos, elementos aptos a comprovar tal afirmação.
A partir daí, constata-se que não há elementos de provas suficientes para demonstrar a regularidade da cobrança, assim sendo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação, não sendo possível o afastamento da sua responsabilidade objetiva com base no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao dano moral, a negativação indevida do nome do consumidor, sem dúvida, gera dano moral, que está, portanto, configurado in re ipsa, sobretudo, que ficou impossibilitada de realizar compra a prazo, fatos que, por si, extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, ofendendo sua dignidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda e confirmar a tutela de urgência; b) Condenar o réu a pagar indenização ao autor, pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a contar da data do evento danoso (data do acidente) até o arbitramento, na forma do artigo 406 do Código Civil (Taxa SELIC com dedução da correção monetária prevista no artigo 398 do Código Civil) e, a partir do arbitramento, momento em que passa a incidir também a correção monetária (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), são aplicados juros e correção monetária (Taxa SELIC), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil. b) Condenar o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para posterior baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
27/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO em 24/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 18:13
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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27/01/2024 18:13
Juntada de Ata da Audiência
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25/01/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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17/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JADIR BERNARDES MOREIRA - CPF: *22.***.*20-78 (AUTOR).
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16/11/2023 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 15:22
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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05/11/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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03/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:54
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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