TJRJ - 0803022-77.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
01/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:42
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
-
01/09/2025 16:42
Juntada de Ata da Audiência
-
01/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ANDRE ALVES MARCELINO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803022-77.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE ALVES MARCELINO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, pois não considero como presentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente os do art. 300 do CPC.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos serão devidamente esclarecidos; 2 - No mais, aguarde-se a audiência designada.
SAQUAREMA, 11 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular -
12/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 10:57
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
-
11/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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