TJRJ - 0810174-35.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 18/06/2025 06:00.
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18/06/2025 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0810174-35.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MATOS DE LEMOS RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por ALEXANDRE MATOS DE LEMOS em face de TELEFONICA BRASIL S/A, na qual requereu a tutela de urgência para reativar o seu serviço de telefonia móvel, uma vez que alega ter sido interrompido por inadimplência de uma fatura vencida há quase 2 anos, referente a agosto de 2023.
O art. 300 do CPC prevê a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a combinação da probabilidade do direito com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do seu serviço de telefonia que alega estar com os últimos pagamentos em dia, juntando comprovantes neste sentido (ID 200253271).
O serviço de telefonia e internet, assim como o de energia e água, são de natureza essencial, portanto, a sua interrupção pela existência de débito pretérito evidencia a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo de dano que decorre da ausência do fornecimento do serviço.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
INVIABILIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão do togado a quo que diferiu o pedido de tutela de urgência, formulado com o intuito de compelir a concessionária agravada a restabelecer o serviço de água em seu imóvel, para depois do contraditório. 2.
Os documentos acostados pela concessionária-agravada demonstram que a interrupção do fornecimento de água na residência do agravante, ocorrida no mês de maio de 2022, foi motivada por débitos pretéritos referentes ao ano de 2021 e anteriores. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper serviços essenciais em virtude da existência de débitos antigos não pagos.
Precedentes. 4.
Na mesma linha esta Corte de Justiça editou a súmula n.º 194, in verbis: "Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado." Precedentes. 5.
Nessas circunstâncias, diante da verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da essencialidade do serviço, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, para determinar o restabelecimento do serviço, sob pena de multa diária de no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que não obstará eventual suspensão em caso de inadimplência por débito atual. 6. recurso provido. (0042001-29.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 11/10/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Entendendo presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que restabeleça o fornecimento do serviço de telefonia do autor (nº 21 97246-1968), em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se e intime-se a ré por Oficial de Justiça, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
12/06/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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