TJRJ - 0803015-85.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 14:18
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
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01/09/2025 16:36
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
-
01/09/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
-
29/08/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 19:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SIDNEY MONTEIRO DE QUEIROZ em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 01:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803015-85.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY MONTEIRO DE QUEIROZ RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO CBSS S.A.
No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência antecipada, a análise dos autos revela a ausência de demonstração dos requisitos necessários à medida pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
De fato, deixou a parte autora de demonstrar o perigo de dano, notadamente tendo em vista o lapso temporal já transcorrido desde o início dos empréstimos realizados, sendo certo, ademais, que a aferição da probabilidade do direito da demandante exige dilação probatória, com a necessária observância ao contraditório, ressaltando-se, por fim, que não foram apresentados quaisquer elementos que corroborem, minimamente, a narrativa da parte autora.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, tendo em vista a ausência dos seus requisitos autorizadores.
Intimem-se.
SAQUAREMA, 12 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular -
12/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2025 20:17
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 20:17
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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10/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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