TJRJ - 0805569-25.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:05
Publicação
-
15/09/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/09/2025 16:55
Inclusão em pauta
-
01/09/2025 18:16
Conclusão
-
01/09/2025 18:15
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805569-25.2025.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0805569-25.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00096384 RECTE: JULIAN VINICIUS DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA ADVOGADO: AFONSO DE ALBUQUERQUE REIS E SILVA NETO OAB/RJ-018405 ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB/RS-057360 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
A r. decisão recorrida deu solução acertada à lide.
Inexistência de comprovado descumprimento contratual ou fato do serviço a justificar o acolhimento dos pedidos.
Legitimidade do procedimento.
Correta a rejeição da pretensão.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC. -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 22:07
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 09:48
Conclusão
-
29/07/2025 09:45
Distribuição
-
29/07/2025 09:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0845609-83.2024.8.19.0209
Fabricio Henrique Waks
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Marcio Correa de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 10:21
Processo nº 0903707-06.2024.8.19.0001
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Jota Ge Engenharia LTDA
Advogado: Esio Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 11:32
Processo nº 0802367-57.2022.8.19.0205
Getulio da Silva Almeida
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2022 16:14
Processo nº 0957361-05.2024.8.19.0001
Ivano da Costa Barreto
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Camila da Silva Cardoso Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 11:05
Processo nº 0805569-25.2025.8.19.0209
Julian Vinicius de Albuquerque Reis e Si...
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Afonso de Albuquerque Reis e Silva Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 10:25