TJRJ - 0802063-98.2023.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802063-98.2023.8.19.0051 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0802063-98.2023.8.19.0051 Protocolo: 3204/2025.00500855 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NOEMI LARRUBIA MARQUES ADVOGADO: GISELLE MACHADO GERMANO LANHAS OAB/RJ-116310 ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-250694 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cível nº 0802063-98.2023.8.19.0051 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: NOEMI LARRUBIA MARQUES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 51/70 e 71/97, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 14/24 e 44/46, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DIFERENÇAS SALARIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO, QUE DEVE INCIDIR DESDE O PRIMEIRO NÍVEL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA EM JULGAMENTO DATADO DE 2011.
PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM A JORNADA DE TRABALHO.
INTEGRAL DE 40 HORAS E PARCIAL DE 22 HORAS, NA HIPÓTESE EM EXAME.
ESCALONAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5539/2009.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IAC, TEMA 1.218 DO STF, TEMA 911 DO STJ.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E, DESDE A DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA, OBSERVADA, AINDA, A EC Nº 113/21 A PARTIR DE 09/12/2021, QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111, DO STJ.
CABIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 60, DO TJRJ.
OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM DO AVISO Nº 195/2023.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." No recurso especial, o recorrente aduz violação aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº101/2000 e 2º, §1º, §3º, 3º e 4º Lei Federal 11.738/2008.
Defende, em síntese, a ausência de determinação legal para incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério.
Já em suas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 37, XIII e 39, §1º, 61, § 1º, II, "a" 1º da CRFB/1988, bem como à Súmula Vinculante 37 e 42 do STF.
Afirma que o vencimento do recorrido não pode sofrer reajuste, uma vez que não existe legislação estadual específica para tanto.
Contrarrazões, às fls. 125/135 e 136/147. É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, em observância ao disposto no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos, até o trânsito em julgado do Tema 1218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Tema 1.218 STF).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
23/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802063-98.2023.8.19.0051 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0802063-98.2023.8.19.0051 Protocolo: 3204/2025.00500855 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: NOEMI LARRUBIA MARQUES ADVOGADO: GISELLE MACHADO GERMANO LANHAS OAB/RJ-116310 ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-250694 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0802063-98.2023.8.19.0051 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: NOEMI LARRUBIA MARQUES DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
31/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GISELLE MACHADO GERMANO em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de NOEMI LARRUBIA MARQUES em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:19
Outras Decisões
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06/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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