TJRJ - 0809001-03.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PRISCILA SIMOES AUTRAN DA SILVA LEITE PARDAL em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0809001-03.2024.8.19.0075 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: NATASHA BORGES INFANTE REQUERIDO: LOCPRINTER SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME Trata-se de Ação de Produção de Provas Antecipada, proposta por NATASHA BORGES INFANTE, em face de BJM SOLUÇÕES ODONTOLÓGICAS DE MAGÉ LTDA – ODONTO COMPANY. 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 185410311. 2-Da produção de prova antecipada.
No caso concreto, a parte autora alega que realizou um implante dentário junto ao estabelecimento da ré, no entanto expõe que o implante se mostrou fora do prometido pelo preposto da ré.
Requereu, nos termos do art. 381, III do CPC, a produção antecipada de provas.
No caso em análise, a parte autora expõe que se faz necessária a produção da prova pericial, uma vez que a autora necessita realizar um novo implante dentário e, ainda, expõe que indispensável a produção da prova pericial para a propositura de uma futura ação.
Ante o exposto, nos termos do art. 381, III do CPC, DEFIRO a produção antecipada, que consiste na realização de prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Dra.
Priscila Simões Autran da Silva Leite Pardal, CPF *97.***.*76-18, e-mail [email protected] 3-Fixo, desde já, os honorários periciais em R$6.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4-Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias.
Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.
A parte autora deve, em sua manifestação, indicar a localização precisa do endereço residencial onde se realizará a perícia, por meio de print de mapa geográfico, com sinalização do local neste sentido, bem como aportar, aos autos, telefone de contato, tanto do patrono, como da parte autora, para possibilitar rápida e célere comunicação com o profissional.
Isso se justifica, a partir de demanda de peritos a este juízo, uma vez que, não raras vezes, estes possuem dificuldades de localizar, com precisão, o endereço da parte autora para a realização do trabalho pericial, sem contar que há casos em que a própria parte não se encontra no local, no momento da perícia, o que inviabiliza o trabalho pericial, acarreta perda de tempo útil e atraso no andamento processual. 5– Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura. 6-Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput”, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 7-Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 8-Cite-se o réu, nos termos do art. 382, §1° do CPC. 9-Após os laudos estarão disponíveis, nos termos do art. 383 do CPC.
Intime-se.
MAGÉ, 26 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular - 
                                            
26/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATASHA BORGES INFANTE - CPF: *59.***.*15-55 (AUTOR).
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26/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de ALDO FILIPE BISPO CARNEIRO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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