TJRJ - 0804775-14.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de PALOMA XAVIER DA FONSECA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO BERNABE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de PALOMA XAVIER DA FONSECA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804775-14.2024.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINIQUE TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A ID 201016040 - Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimem-se as empresas rés/executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Ficam as rés/executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, suas eventuais impugnações.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
ITABORAÍ, 16 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 01:02
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 01:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/06/2025 01:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO BERNABE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de PALOMA XAVIER DA FONSECA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804775-14.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINIQUE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: VIA VAREJO S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por DOMINIQUE TEIXEIRA DA SILVA em face de VIA VAREJO S.A. e SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A, sob alegação de danos sofridos em decorrência de vício no produto adquirido, qual seja uma TV de 65 polegadas pelo valor total de R$3.368,00.
Pede a troca do produto e mais reparação por danos morais de R$20.000,00.
Decisão (ID 118249559) concede o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação da 1ª ré VIA VAREJO S.A. (ID 118861105) apresentada com documentos tempestivamente.
Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
No mérito, refuta as alegações autoriais, ressaltando ausência de ilicitude perpetrada pela empresa ré a ensejar indenização por danos, atribuindo eventual responsabilidade ao fabricante do produto.
Pede o acolhimento das questões preliminares, e, sendo superadas, a improcedência dos pedidos.
Petição da parte autora (ID 119670692) para incluir no polo passivo da demanda a empresa fabricante do produto, qual seja SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A..
Decisão proferida (ID 130695340), diante da ausência de oposição da empresa ré VIA VAREJO S.A. recebeu a emenda à inicial, para determinar a inclusão no polo passivo da empresa SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. (2ª ré).
Contestação da 2ª ré SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. (ID 136846553) apresentada com documentos tempestivamente.
Sem preliminares.
No mérito, refuta as alegações autoriais, ressaltando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, destacando mau uso do produto a justificar a exclusão da garantia (tela trincada por flexão), inexistindo danos a serem indenizados.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 139694177), rechaçando totalmente os argumentos trazidos.
Intimadas em provas (ID 139818004), todas as partes manifestaram-se, de modo que a parte autora (ID 142456221) protestou pela produção de provas documental, oral (depoimento pessoal dos representantes das empresas rés) e pericial.
E a 2ª empresa ré SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. requereu a perícia técnica no produto (ID 143179112).
Decisão saneadora (ID 146162357) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, fixou como ponto controvertido a existência de vício no produto, indeferiu a inversão do ônus da prova, e deferiu a produção das provas pericial e documental superveniente, indeferindo a prova oral requerida pela parte autora.
Decisão (ID 161117251) homologa os honorários periciais e determina a intimação do perito judicial para iniciar os trabalhos.
Laudo pericial apresentado e juntado aos autos (ID 181948470), com complementação (ID 182296697), sem impugnação das partes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de indenização proposta pela autora na qual se sustenta a vício de qualidade em produto adquirido junto a 1ª Ré e fabricado pela 2ª Ré.
Necessário frisar, nesse passo, a possibilidade de julgamento imediato da causa em apreço.
De fato, desnecessária qualquer outra produção probatória, a qual seria de todo protelatória ao presente feito, haja vista que nos autos já se encontra todo o material necessário ao exato desate da causa.
Autoriza-se, nesta trilha e à conta da legislação processual, o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Sem preliminares pendentes de analise, passo ao mérito da demanda.
Nesse passo, cinge-se a controvérsia quanto origem do vício do produto adquirido pela parte autora, sendo certo que, em sua peça de bloqueio, afirmaram as Demandadas que não possuem qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados na inicial, de modo a não poder prosperar pretensão inicial.
Acontece que, consoante perícia levada a efeito nestes autos, restou concluído que (ID nº 181948470): “(...) (...)” Ante a conclusão apresentada no laudo, os réus devem ser condenados a efetuarem a troca do produto e não sendo possível, a restituição do valor pago pelo aparelho objeto da lide.
Em prosseguimento, insta analisar o pedido de dano moral, também requerido na inicial.
Nesse prisma, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da frustração da Autora diante do defeito apresentado em produto destinado ao uso diário.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa, em razão de se tratar de tema afeto ao direito do consumidor.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da frustração da Autora diante do defeito apresentado em produto destinado ao uso cotidiano.
Nada obstante, é de se atentar para que não foram descritas maiores e mais nefastas consequências relacionadas à questão, com o que o valor a ser arbitrado deve atentar para evitar o enriquecimento sem causa. À vista do exposto, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A EFETUAREM A TROCA DO APARELHO OBJETO DA LIDE, NÃO SENDO POSSÍVEL A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, ALÉM DE R$3.000,00 ( TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL À PARTE AUTORA.
Com fundamento na legislação de regência, condeno as Rés, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e, quanto ao dano moral, na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 15 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
19/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de PALOMA XAVIER DA FONSECA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804775-14.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINIQUE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: VIA VAREJO S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S A 1.
Intime-se a 2ª Ré conforme requerido pelo Expert; 2.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial.
ITABORAÍ, 3 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO BERNABE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PALOMA XAVIER DA FONSECA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLEDSON RIBEIRO FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes a se manifestarem sobre proposta de honorários periciais. -
14/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CLEDSON RIBEIRO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 14:22
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:04
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINIQUE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*24-65 (AUTOR).
-
14/05/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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