TJRJ - 0804359-42.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 18:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804359-42.2025.8.19.0207 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ROBERTO CESAR GALDINO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
O autor não cumpriu o despacho do id 193979951, deixando de juntar comprovante de renda e/ou extratos de contas corrente e poupança para demonstrar sua falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
O acesso à Justiça é direito fundamental, porém o acesso gratuito somente poderá ser deferido àqueles que realmente dele necessitam, sob pena de se inviabilizar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça. 2.
Em regra, as despesas processuais devem ser recolhidas no início do processo (art. 82, CPC).
O recolhimento de custas ao final pressupõe a necessidade da medida, que não foi demonstrada pelo autor.
Assim, indefiro o requerimento. 3.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
15/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO CESAR GALDINO DE SOUZA - CPF: *97.***.*63-98 (AUTOR).
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07/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:07
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0804359-42.2025.8.19.0207 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ROBERTO CESAR GALDINO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 15 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: (a) comprovante de renda (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); (b) cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); (c) cópia dos três últimos extratos mensais de todas as contas corrente e/ou contas poupança. 2.
A fatura acostada no id. 191645607 não serve como comprovante de residência, eis que o endereço diverge do indicado na petição inicial.
Venha pelo autor comprovante válido de residência emitido por concessionária de serviço público ou instituição bancária em 15 dias. 3.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar o telefone do autor diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ: b) esclarecer na causa de pedir o período de irregularidade do TOI nº 10850888; c) retificar o erro material contido a fl. 02 da petição inicial quando menciona " que a equipe compareceu em 14/08/2013e entregou correspondência apontando irregularidades e efetuando a cobrança do valor de R$ 3.531,33"; d) esclarecer na causa de pedir o período em que residiu no imóvel objeto do TOI , emitido pela ré, quando o imóvel foi vendido, eis que acostado documento de compra e venda no id. 191645603; e) informar a data que tomou conhecimento da inscrição de seu nome/CPF junto aos órgãos restritivos de crédito, diante do pedido formulado no item D da petição inicial, comprovando-se documentalmente o aponte através de certidão atualizada de órgão oficial.
Venha a emenda ora determinada em peça única e substitutiva a fim de facilitar a compreensão dos fatos e pedidos formulados.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
20/05/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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