TJRJ - 0800562-40.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 01:01
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:50
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 05/11/2025 15:10 Vara de Família da Comarca de Mesquita.
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11/09/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 13:00 Vara de Família da Comarca de Mesquita.
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30/07/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2025 15:10 Vara de Família da Comarca de Mesquita.
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29/07/2025 00:10
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 23:35
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800562-40.2025.8.19.0213 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ATO VALENDO COMO MANDADO DADOS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENDEREÇO DO RÉU: RUA JAVALI, 78, COREIA, MESQUITA, RJ, CEP 26556-160 TELEFONE DO RÉU:(21)992311870 DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:29/07/2025 ÀS 13H00MIN 1.Recebo a emenda, id.176811447 . 2.A probabilidade do direito alegado pela parte autora decorre da comprovação documental da obrigação alimentar decorrente do parentesco.
O perigo de dano é presumido pela Lei n° 5.478/68.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4° da Lei n° 5.478/68, CONCEDO a tutela provisória e FIXO os alimentos provisóriosdevidos pela parte ré à parte autora desde a citação (art. 13, §2°, da Lei n° 5.478/68), da seguinte forma: a.HAVENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: no percentual de 20% dos ganhos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (INSS, IRPF e contribuição sindical) e auxílio transporte ou alimentação, acrescido das cotas de salário família, férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente de titularidade da representante legal; b.NÃO HAVENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: no percentual de 30% sobre um salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da RL dos menores ou mediante recibo. c.
Ademais, a parte ré arcará (i) com 50% (cinquenta por cento) do material escolar e uniforme escolar no início do ano letivo, mediante apresentação de recibo; (ii) com 50% dos medicamentos necessários ao(à) menor, mediante nota fiscal e receita médica que deverá ser pago até 10 dias após a apresentação da nota/receita; (iii) com 50% de eventuais gastos com óculos de grau e tratamento ortodôntico, mediante apresentação de laudo e notas fiscais ou orçamento, devendo arcar com as despesas em até 10 dias. 3.A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALE COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR/FONTE PAGADORA, devendo, sob pena de incidência do crime do art. 22 da Lei n° 5.478/68: a.Efetuar os descontos e o pagamento à parte autora, a partir do recebimento de cópia da presente; b.Reservar, à disposição do Juízo, idêntico percentual sobre as verbas rescisórias e FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo que este último para garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar; c.Remeter ao Juízo, no prazo de 10 dias, informes circunstanciados sobre os ganhos da parte ré, na forma da Lei. 4.DESIGNO, nos termos do art. 334 e 696 do CPC, audiência de conciliação para o dia 29/07/2025, às 13h00min, a ser realizada na sede do Juízo. 5.Ficam cientes as partes de que deverão estar acompanhadas de seus patronos e/ou Defensor Público. 6.CITE-SE E INTIME-SE a parteré, por OJA, para pagaros alimentos provisórios fixados e para comparecerà audiência de conciliação mencionada munidade documento de identificação. 7.Insira-se o número de telefone do réu no mandado.
A diligência deverá ser realizada, preferencialmente, no endereço indicado no início da decisão.
Caso seja infrutífera a diligência no local, deverá o OJA tentar cumprir a diligência na forma autorizada no art. 396 do Código de Normas da CGJ – Parte Judicial. 8.Deverá a parte ré ser cientificada que deverá ser apresentada contestação até a audiência de instrução e julgamento a ser designada e que a sua ausência importará na decretação de sua revelia. 9.Expeça-se ofício para abertura de conta no Banco do Brasil, se houver pedido neste sentido ou se for solicitado após pela parte interessada, devendo constar expressamente referência ao artigo 2º da Resolução CMN nº 3919/2010.
O número da conta deverá ser informado ao empregador, ou ao réu, se for o caso. 10.Intimem-se a parte autora. 11.Intimem-se MP e DP, se for o caso.
MESQUITA, 13 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
16/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0800562-40.2025.8.19.0213 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ATO VALENDO COMO MANDADO DADOS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENDEREÇO DO RÉU: RUA JAVALI, 78, COREIA, MESQUITA, RJ, CEP 26556-160 TELEFONE DO RÉU:(21)992311870 DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:29/07/2025 ÀS 13H00MIN 1.Recebo a emenda, id.176811447 . 2.A probabilidade do direito alegado pela parte autora decorre da comprovação documental da obrigação alimentar decorrente do parentesco.
O perigo de dano é presumido pela Lei n° 5.478/68.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4° da Lei n° 5.478/68, CONCEDO a tutela provisória e FIXO os alimentos provisóriosdevidos pela parte ré à parte autora desde a citação (art. 13, §2°, da Lei n° 5.478/68), da seguinte forma: a.HAVENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: no percentual de 20% dos ganhos brutos do alimentante, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (INSS, IRPF e contribuição sindical) e auxílio transporte ou alimentação, acrescido das cotas de salário família, férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente de titularidade da representante legal; b.NÃO HAVENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO: no percentual de 30% sobre um salário-mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da RL dos menores ou mediante recibo. c.
Ademais, a parte ré arcará (i) com 50% (cinquenta por cento) do material escolar e uniforme escolar no início do ano letivo, mediante apresentação de recibo; (ii) com 50% dos medicamentos necessários ao(à) menor, mediante nota fiscal e receita médica que deverá ser pago até 10 dias após a apresentação da nota/receita; (iii) com 50% de eventuais gastos com óculos de grau e tratamento ortodôntico, mediante apresentação de laudo e notas fiscais ou orçamento, devendo arcar com as despesas em até 10 dias. 3.A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALE COMO OFÍCIO AO EMPREGADOR/FONTE PAGADORA, devendo, sob pena de incidência do crime do art. 22 da Lei n° 5.478/68: a.Efetuar os descontos e o pagamento à parte autora, a partir do recebimento de cópia da presente; b.Reservar, à disposição do Juízo, idêntico percentual sobre as verbas rescisórias e FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho, sendo que este último para garantia de eventual inadimplemento da obrigação alimentar; c.Remeter ao Juízo, no prazo de 10 dias, informes circunstanciados sobre os ganhos da parte ré, na forma da Lei. 4.DESIGNO, nos termos do art. 334 e 696 do CPC, audiência de conciliação para o dia 29/07/2025, às 13h00min, a ser realizada na sede do Juízo. 5.Ficam cientes as partes de que deverão estar acompanhadas de seus patronos e/ou Defensor Público. 6.CITE-SE E INTIME-SE a parteré, por OJA, para pagaros alimentos provisórios fixados e para comparecerà audiência de conciliação mencionada munidade documento de identificação. 7.Insira-se o número de telefone do réu no mandado.
A diligência deverá ser realizada, preferencialmente, no endereço indicado no início da decisão.
Caso seja infrutífera a diligência no local, deverá o OJA tentar cumprir a diligência na forma autorizada no art. 396 do Código de Normas da CGJ – Parte Judicial. 8.Deverá a parte ré ser cientificada que deverá ser apresentada contestação até a audiência de instrução e julgamento a ser designada e que a sua ausência importará na decretação de sua revelia. 9.Expeça-se ofício para abertura de conta no Banco do Brasil, se houver pedido neste sentido ou se for solicitado após pela parte interessada, devendo constar expressamente referência ao artigo 2º da Resolução CMN nº 3919/2010.
O número da conta deverá ser informado ao empregador, ou ao réu, se for o caso. 10.Intimem-se a parte autora. 11.Intimem-se MP e DP, se for o caso.
MESQUITA, 13 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
13/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 13:38
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 13:00 Vara de Família da Comarca de Mesquita.
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06/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LARA LIZ SANTANA FERREIRA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:23
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LIVIA BEATRIZ SANTANA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LARA LIZ SANTANA FERREIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARA LIZ SANTANA FERREIRA DA SILVA (AUTOR).
-
22/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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