TJRJ - 0829037-73.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            04/09/2025 10:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
- 
                                            12/08/2025 14:31 Conclusão 
- 
                                            12/08/2025 14:30 Documento 
- 
                                            09/07/2025 09:27 Confirmada 
- 
                                            10/06/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829037-73.2024.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0829037-73.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00055515 RECTE: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: GABRIELE SASSI DA COSTA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto da Exma.
 
 Juíza Relatora.
 
 VOTO? Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que lhe impôs a condenação de devolver à parte autora a quantia de R$ 3.256,99 (três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), e de pagar o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais.? Sentença que merece reforma.??? ? Pela análise dos autos, verifico que, conforme narrativa da inicial, a compra foi realizada diretamente com o vendedor, JESSICA, pessoa física que não figura no polo passivo, que segundo a autora, ¿invadiu a conta do aplicativo da autora e modificou o status da compra, como se ela já tivesse retirado o objeto e assim o aplicativo liberou o pagamento para o vendedor¿.
 
 Nesse contexto, resta evidente que a parte ré atuou apenas como plataforma de anúncio, como um ¿portal de classificados¿, através do qual o golpista usou do ardil para atrair a autora.
 
 Ademais, convém ressaltar que a parte autora lamentavelmente foi vítima de um golpe.? Sendo assim, neste momento processual, com lastro na teoria da asserção, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais em face da ré, por ausência de pertinência subjetiva passiva.???? Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença proferida para julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.?????? ??
- 
                                            05/06/2025 10:00 Provimento 
- 
                                            29/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            15/05/2025 14:34 Conclusão 
- 
                                            15/05/2025 12:12 Inclusão em pauta 
- 
                                            15/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            13/05/2025 20:16 Retirada de pauta 
- 
                                            13/05/2025 20:15 Declaração 
- 
                                            09/05/2025 15:56 Inclusão em pauta 
- 
                                            09/05/2025 09:36 Conclusão 
- 
                                            09/05/2025 09:33 Distribuição 
- 
                                            09/05/2025 09:32 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0814216-21.2025.8.19.0205
Colegio Castro e Silva LTDA
Maylaine Alves de Lira
Advogado: Aldayr Lino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 13:56
Processo nº 0916648-22.2023.8.19.0001
Rosimeire Luciana do Carmo
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Jose Alberto Cypriano Montalvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 14:43
Processo nº 0849558-26.2025.8.19.0001
Clinica de Neuroreabilitacao Infantil Fo...
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Felipe Boechat Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 17:42
Processo nº 0811519-92.2025.8.19.0054
Renato Tadeu dos Santos
Client Co Servicos de Rede Nordeste S.A.
Advogado: Matheus Marques Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 17:08
Processo nº 0829037-73.2024.8.19.0202
Gabriele Sassi da Costa
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 13:12