TJRJ - 0818540-59.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:41
Baixa Definitiva
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11/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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15/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO BERNARDO FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0818540-59.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BERNARDO FERREIRA EXECUTADO: TECONSTRU SERVIÇOS SUBAQUATICOS LTDA-ME., JUBERTO SILVA DOS SANTOS Pugna o exequente, após infrutíferas tentativas de localização de bens de propriedade do executado, que seja determinada a suspensão da carteira nacional de habilitação da parte executada.
O requerido não comporta acolhimento.
O recente julgado pelo STF na ADI 5941 nos permite concluir que apesar da constitucionalidade das normas insculpidas no art139, IV do CPC, denominadas " medidas judiciais atípicas", estas devem ser analisadas e deferidas de forma a não atingir direitos fundamentais e não se afastar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto em análise, não há notícias de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível.
Assim, o pleito seria medida meramente punitiva, dissociada da razoabilidade, vez que em nada auxiliaria o credor na busca pela satisfação de seu direito.
Nesse sentido, a saber: TJRJ 0053576-34.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 01/12/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela SPRINGER contra a AMBIENTE AIR e seus fiadores.
Exequente pede suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, de apreensão de passaportes e de bloqueio de cartões de crédito dos 2º e 3º executados (fiadores).
Indeferimento expresso do pedido de suspensão da CNH pelo juízo a quo.
Omissão quanto aos demais pedidos.
Agravo da exequente (Springer), ressaltando que os pedidos de apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos executados-fiadores foram indeferidos implícita e indevidamente na decisão agravada.
Alega que os executados-fiadores ostentam riqueza incompatível com o inadimplemento da dívida, e que há quatro anos não cooperam para quitação do débito.
Assim, requer o deferimento de tais medidas.
NÃO ASSISTE RAZÃO À EXEQUENTE/RECORRENTE. É cediço que somente o patrimônio do devedor é garantia dos credores, entendendo-se como tanto o complexo de direitos e obrigações economicamente apreciáveis.
No caso concreto, a suspensão de CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito dos executados configuram providências que extrapolam o limite da proporcionalidade e razoabilidade entre meios e fins, além de não assegurar maior efetividade à execução ou à utilidade da prestação jurisdicional.
Isso porque sequer há indícios que permitam concluir que os recorridos não ultimam o pagamento do valor devido por não desejarem fazê-lo, ou por estarem efetuando gastos supérfluos com cartões de crédito ou viagens internacionais, a despeito da enorme dívida em testilha.
Assim, configuraria abuso de direito as condutas pleiteadas, pois seria operada com o exclusivo objetivo de causar dano ao devedor, sem efeito liberatório da extinção da obrigação e satisfação do credor.
Precedente.
Decisão que se mantém.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerido.
Diga o exequente, no derradeiro prazo de cinco dias, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
26/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ALINE PEDRETTI MARTINS DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de JUBERTO SILVA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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19/05/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 17:27
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:26
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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19/09/2023 22:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2023 14:24
Desentranhado o documento
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21/08/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ALINE PEDRETTI MARTINS DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de TECONSTRU SERVIÇOS SUBAQUATICOS LTDA-ME. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de JUBERTO SILVA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 00:12
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:29
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 00:25
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:19
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 13:19
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 13:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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07/11/2022 13:19
Juntada de Ata da Audiência
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31/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 13:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
03/08/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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