TJRJ - 0817560-10.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:23
Baixa Definitiva
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11/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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11/07/2025 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817560-10.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PARANA BANCO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA ONLINE LTDA 1.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. 2.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora pretende aplicação das regras sobre o superdividamento, visando conseguir a repactuação de seu saldo devedor junto aos bancos demandados.
Entretanto, o procedimento judicial de repactuação das dívidas do consumidor endividado é especial, possuindo regras próprias, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, do CDC, sendo, portanto, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando a impossibilidade do declínio de competência, nos termos do Enunciado 1.17 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/ 2017,i impõe-se a extinção do feito.
Face o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II c/c art. 3º da lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
16/06/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/06/2025 01:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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