TJRJ - 0808695-07.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA ALMEIDA FERREIRA DA SILVA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808695-07.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINHA PAGLIASSE MOTTA, CLAUDIO PAGLIASSE MOTTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes legítimas e bem representas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, inexistindo preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido as faturas de dezembro de 2024 a maio de 2025 e danos a indenizar.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro um dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, qual seja, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados, razão pela qual o indefiro.
Ressalta-se que tanto a parte Autora quanto a Ré dispõem dos mesmos meios de prova para comprovação do fato, notadamente a prova técnica, que poderá ser requerida por qualquer uma delas.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelos autores.
Nomeio como perito o Dr.
Luiz Inácio Lopes Costa Felizardo (email: [email protected]),que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, com honorários que já fixo em 4 salários mínimos.
Os honorários são devidos pelos autores, mas têm sua exigibilidade momentaneamente suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Observem as partes o prazo para juntada quesitos (art. 465, (sec)1º, CPC).
Intime-se o perito também pelo portal.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
15/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808695-07.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINHA PAGLIASSE MOTTA, CLAUDIO PAGLIASSE MOTTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em análise dos autos, verifico que há faturas com valores discrepantes ao consumo habitual da demandante.
Nesse sentido, venha discriminadamente quais faturas impugna (meses e anos).
Após, direi sobre o pedido de prova pericial.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
18/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808695-07.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINHA PAGLIASSE MOTTA, CLAUDIO PAGLIASSE MOTTA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG aos autores.
Em réplica (art. 351, NCPC).
No mesmo prazo, manifestem-se as partes em provas, justificando-as pormenorizadamente, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser elucidado, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
29/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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