TJRJ - 0853836-27.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0853836-27.2023.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MAIK JOSE FERREIRA LEMOS 1.
Defiro a substituição do polo ativo requerida em ind. 162146676, diante da cessão de crédito operada (ind. 177209840).
Retifique-se onde couber, regularizando a autuação do processo. 2.
Cuida-se de ação de busca e apreensão em que, após deferida a liminar, o autor pugnou pela homologação da desistência, nos termos da petição de ind. 187182472.
Assim, não tendo se aperfeiçoado a relação jurídico-processual, nada impede o acolhimento do pedido sem que haja a oitiva da contraparte, viabilizando desde logo a extinção do processo.
Tal extinção deve se operar sem a imposição de honorários ao desistente, uma vez que, não tendo havido ainda atuação do patrono da outra parte não se aplica o princípio da causalidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários, na forma da fundamentação supra.
REVOGO a liminar anteriormente concedida.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
05/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:27
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0853836-27.2023.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: MAIK JOSE FERREIRA LEMOS Compulsando os autos, verifico que não foi possível o cumprimento da liminar em virtude da inércia da parte, que não promoveu os atos que lhe competiam para acompanhar as diligências.
Assim, advirto o autor que deve promover o regular andamento do feito, à luz do princípio da cooperação, a fim de alcançar a plena prestação jurisdicional, ressaltando-se que a reiteração da conduta acima descrita implicará no reconhecimento da ausência de interesse na medida antecipatória e, consequente, revogação desta e extinção do feito pela perda do interesse de agir.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção e, ante o requerimento de renovação da diligência, recolham-se as custas pertinentes.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 18:34
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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